TRF5 mantém redução de multa aplicada à CEF na Paraíba
Cuida-se de multa aplicada à Caixa Econômica Federal pelo Procon do Município de João Pessoa em razão de demora no atendimento
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou provimento, quinta-feira (3/03), à apelação interposta pelo Município de João Pessoa (PB), mantendo decisão da 5ª Vara Federal da Paraíba, que havia reduzido a multa aplicada à Caixa Econômica Federal pelo Programa de Orientação e Proteção ao consumidor (Procon), em 2013.
“Como se trata da Caixa Econômica Federal, entendo que deve ser aplicado o princípio da proporcionalidade em relação ao cumprimento, pela CEF, de leis municipais que cuidam de espera em fila, sobretudo quanto à fixação do prazo de 20 a 35 minutos, com imposição de multa pelo descumprimento, já que a mesma presta serviço diferenciado à população”, afirmou o relator, desembargador federal Cid Marconi.
O relator esclareceu que deve-se levar em conta, ainda, que a Caixa, também por lei, encontra-se incumbida, dentre outras obrigações, da prestação de serviço diferenciada de outras instituições bancárias e financeiras, tais como o controle e pagamento de FGTS, precatórios, PIS, Seguro Desemprego, Bolsa Família, Seguro Safra, dentre outros.
ENTENDA O CASO – o Procon/JP aplicou multa à Caixa Econômica Federal, em 2013, no valor de R$ 25 mil, decorrente do auto de infração nº 000944, lavrado sob a alegação de que o tempo de atendimento dos clientes ultrapassou o limite de espera em fila previsto na Lei nº 8.744/98.
A CEF ajuizou Embargos à Execução, em Execução Fiscal acionada pelo Município de João Pessoa, alegando que as multas aplicadas a ela seriam nulas, uma vez que o Procon municipal seria incompetente para fiscalizar empresas públicas federais. Alegou, também, que compete ao Banco Central do Brasil aplicar quaisquer penalidades relativas às instituições financeiras e que o valor da multa é excessivo e desproporcional.
O Juízo da 5ª Vara Federal (PB) julgou parcialmente procedente o pedido da CEF, pois considerou o órgão fiscalizador competente para fiscalizar e multar a ré, entretanto, determinou a redução da multa de R$ 25 mil para 200 UFIR’s, o que corresponderia, hoje, a R$ 600,43.
A decisão da Justiça Federal (PB) se pautou no fundamento de que “em se cuidando expressamente da hipótese em que tipificada a conduta da CEF, traz previsão de penas pecuniárias em caso de reincidência, significativamente menores que a aplicada no presente caso”.
O Município de João Pessoa apelou da decisão, alegando injustificável a redução.
AC 585547 (PB)
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