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16 de Junho de 2024
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    TRF5 nega habeas corpus para três presos preventivamente na Operação Torrentes

    Na semana passada, o Juízo da 36ª Vara Federal da SJPE expediu mais de 10 mandados de prisões preventivas

    O desembargador federal Fernando Braga, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, negou, na última sexta-feira (24/11), o pedido de liminar em habeas corpus formulado por Daniel Pereira da Costa Lucas. Já no último sábado (25), o magistrado negou o pedido de liminar nos habeas corpus impetrados por Ricardo José de Padilha Carício e Rafaela Carrazzone da Cruz Gouveia Padilha. Os investigados na Operação Torrentes estão presos preventivamente por decreto do Juízo da 36ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco (SJPE).

    Para Fernando Braga, a prisão, em uma análise preliminar, apresenta-se justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, impedindo ou, ao menos, dificultando a lavagem/ocultação dos ativos desviados.

    Ao negar o pedido de habeas corpus de Ricardo Padilha, o desembargador federal afirmou: “É que, uma vez demonstrado seu envolvimento num esquema milionário de desvio de recursos públicos e de ocultação dos ativos decorrentes, resta autorizado concluir que sua liberdade implica em concreto risco de novos crimes, praticados para distanciar e (novamente) ocultar a fortuna ilicitamente obtida”.

    Prisões preventivas – A Operação Torrentes, da Polícia Federal (PF), foi deflagrada no início deste mês. Na ocasião, o Juízo da 36ª Vara Federal SJPE decretou a prisão temporária de alguns investigados. Com o fim do prazo de cinco dias das prisões temporárias e sem a apresentação de fatos novos, o pedido de prorrogação das prisões foi negado por aquele Juízo. No entanto, na última terça-feira (21), mais de 10 pedidos de prisão preventiva foram expedidos, uma vez que o Ministério Público Federal (MPF) encontrou novos elementos dentro das investigações e fez a solicitação à Justiça.

    No TRF5, o habeas corpus de Rafaela Carrazone Padilha foi negado, em razão dos indícios demonstrados sobre a investigada, que faria parte de grupo voltado para a criação de empresas, com sócios fictícios, sem patrimônio declarado e sem funcionários, que, no entanto, formalizavam contratos com o Poder Público, havendo evidência de enriquecimento ilícito, desvios e pagamentos de propinas. Assim como o do seu esposo, Ricardo Padilha, já que há indícios de seu envolvimento no esquema de desvio de recursos públicos.

    O advogado Daniel Pereira da Costa, que, no momento da deflagração da referida operação, foi flagrado na posse de documento de identificação falso, em seu pedido de habeas corpus, solicitou aguardar o trâmite da instrução processual em prisão domiciliar, em virtude da ausência, no sistema carcerário do estado de Pernambuco, de Sala de Estado Maior, destinada ao recolhimento cautelar de advogados, conforme Estatuto da Advocacia.

    No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a ausência do mencionado espaço não autoriza o deferimento da prisão domiciliar, considerando-se que o preso preventivamente esteja segregado em cela separada do convívio prisional, em condições dignas de higiene e salubridade. Tal medida foi tomada pelo Juízo de Primeira Instância, uma vez que determinou o encarceramento em Cela Especial/Sala de Estado Maior. Não foram trazidas aos autos provas de eventual inobservância à separação do convívio prisional comum.

    Operação Torrentes – A Polícia Federal (PF) deflagrou, no último dia 9/11, a Operação Torrentes, cujo objetivo é apurar a suposta prática de esquema criminoso no desvio de verbas públicas, fraudes em licitações e corrupção de servidores da Casa Militar de Pernambuco, em relação a contratos firmados para a aquisição de bens materiais que seriam destinados às vítimas das enchentes ocorridas no Estado, nos anos de 2010 e 2017.A investigação foi iniciada em 2016, por meio de uma parceria com a Controladoria Geral da União (CGU) e o Ministério Público Federal (MPF), e apontou que os funcionários destinavam a grupos empresariais, em troca de contrapartidas financeiras, os contratos para a aquisição de materiais, como lonas, colchões, banheiros químicos, comida e água mineral. Também estão sendo verificados indícios de superfaturamento e de não execução de contratos.

    0811409-65.2017.4.05.0000 - HC0811408-80.2017.4.05.0000 - HC0811379-30.2017.4.05.0000 - HC

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