TRF5 nega pedido de condenação de ex-prefeita de Rio Formoso/PE
MPF denunciou ex-gestora por ato de improbidade administrativa
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou, na semana passada, por unanimidade, provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF), quanto ao pedido de condenação da ex-prefeita do município de Rio Formoso/PE, Maria das Graças Araújo Hacker.
A ex-gestora foi denunciada por deixar de recolher ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) os valores das contribuições previdenciárias, relativas ao exercício 2006, que foram descontados dos funcionários, mas não repassados em sua totalidade. Os repasses ocorreram apenas na gestão seguinte.
O relator da apelação, desembargador federal convocado Ivan Lira de Carvalho, pondera que a conduta levada a efeito não pode ser objeto de valoração isolada. “Ademais, considerando que os débitos do município para com o INSS encontram-se renegociados por meio de parcelamento, bem como não houve prejuízo aos cofres da Administração Municipal, a desproporcionalidade das sanções seria fragrante, causando ao agente maior lesão do que aquela que ele causou ao ente estatal”, afirmou.
ENTENDA O CASO - Em 2006, Maria das Graças Araújo Hacker, então prefeita de Rio Formoso/PE, não repassou, em sua totalidade, o recolhimento das contribuições previdenciárias dos funcionários ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, ficando o parcelamento da dívida restante sob a gestão que assumiria o município. A ex-gestora não informou, também, os fatos geradores dessas contribuições sociais, por meio das GFIPs. O MPF requereu a condenação da ex-prefeita, com base no art. 30, caput, da Lei 8.429/92, que trata dos atos de improbidade administrativa.
A Segunda Turma considerou que, apesar de não ser negada a ocorrência dos fatos narrados, não se vislumbram elementos suficientes para levar a recorrente a uma condenação por ato de improbidade administrativa. A ex-prefeita Maria das Graças Araújo Hacker foi absolvida pela falta de maiores evidências que caracterizassem sua condenação.
AC 567249-PE
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