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3 de Maio de 2024
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    Tribunais devem impedir aumento de adicional de férias pago a magistrados

    há 12 anos

    [Tribunais devem impedir aumento de adicional de férias pago a magistrados]

    Os Tribunais de Justiça (TJ) dos estados onde haja legislação permitindo o pagamento de adicional de férias aos magistrados em proporção superior ao mínimo previsto na Constituição Federal deverão encaminhar às respectivas assembleias legislativas projeto de lei determinando a redução do percentual. A decisão foi tomada, nesta terça-feira (31/7), pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Por unanimidade, os conselheiros entenderam que o adicional deve se limitar ao percentual de um terço da remuneração anual, previsto na Carta Magna.

    A determinação também vale para os Tribunais de Justiça que já tenham encaminhado projeto de lei às casas legislativas no intuito de elevar o benefício. A medida foi tomada nos Pedidos de Providência (00024217020122000000 e 00022545320122000000), de relatoria da corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon. As ações foram abertas pela Corregedoria do CNJ após a notícia de que no Amapá havia sido aprovada Lei Complementar de iniciativa do Tribunal de Justiça, determinando o aumento do adicional de férias pago aos magistrados do estado de um para dois terços da remuneração anual.

    Diante disso, a corregedora nacional, ministra Eliana Calmon, solicitou informações a todos os Tribunais de Justiça brasileiros sobre a questão e constatou que em pelo menos outros quatro estados há legislação permitindo o pagamento em percentual superior ao da Constituição. Nos estados da Bahia, Espírito Santo e Paraná, por exemplo, há legislação ou normas estaduais que fixam o adicional em 50% da remuneração do magistrado. No Mato Grosso, a Lei Complementar Estadual 281 de 2007 possibilita que os juízes recebam como adicional de férias a totalidade da remuneração mensal.

    Pela Constituição Federal de 1988, os trabalhadores têm direito a receber “pelo menos, um terço a mais do que o salário normal” (artigo 7º, inciso XVII), o que também vale para os servidores públicos, incluindo os magistrados. Apesar de a Carta Magna estabelecer o percentual mínimo, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/79), que prevê uma série de vantagens pecuniárias aos juízes (gratificações e ajudas de custo), também veda a concessão de qualquer tipo de adicional ou benefício que não esteja entre os previstos na própria lei, conforme ressaltou a ministra Eliana Calmon em seu voto.

    Além disso, segundo ela, o aumento no adicional sem previsão na Loman contraria jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal (STF). “Embora a Constituição Federal não estabeleça limite máximo para a concessão do adicional de férias, no que tange à magistratura, a majoração tão somente seria possível em caso de previsão expressa na Loman, legislação aplicável aos membros do Judiciário”, reforçou a ministra, acrescentando que eventuais mudanças no Estatuto da Magistratura exigiriam lei complementar de iniciativa do STF.

    Mariana Braga

    Agência CNJ de Notícias

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