Tribunal anula decisão dada em duplicidade
Campinas (SP) - O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Campinas julgou procedente a ação rescisória ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho e desconstituiu parcialmente o acórdão proferido na reclamação trabalhista de uma servidora pública em face da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro.
Conforme sustentou o procurador Fábio Messias Vieira, houve ofensa à coisa julgada, pois no segundo processo foram apreciados pedidos iguais aos do primeiro. Ambos foram movidos pela servidora e transitaram em julgado (esgotaram-se as chances de recurso), de forma que aguardavam a execução dos valores devidos.
A referida servidora pública ingressou com a primeira reclamação trabalhista em 2004, na qual pleiteou diferenças de horas extras, integração e reflexos das horas extras nas verbas trabalhistas, diferenças de adicionais de insalubridade e pagamento de repousos semanais remunerados, dentre outros pedidos.
A Justiça do Trabalho concedeu, em primeira e segunda instâncias, as diferenças de férias e a integração de horas extras nas verbas trabalhistas, assim como as diferenças de horas extras pela integração de gratificação.
Em 2007, houve o ingresso de uma nova reclamação trabalhista pela mesma funcionária, fazendo os mesmos pedidos da ação anterior, com a inclusão de outros itens, como integração de adicional noturno nas verbas trabalhistas, dentre outros.
Os juízos de primeira e segunda instâncias também deferiram as diferenças de férias e descansos semanais remunerados pela integração de horas extras nas verbas trabalhistas e as diferenças de horas extras pela integração da gratificação, além de outras parcelas.
Ou seja, houve coincidência de pedidos e também de concessões judiciais, o que comprova a duplicidade de pagamento que ocorreria caso não houvesse a rescisão do acórdão em questão.
Na sentença foi arbitrado o valor de condenação em R$ 10 mil, mas em sede de liquidação, foi fixado o valor da dívida em aproximadamente R$ 297 mil de principal e cerca de R$ 35 mil de juros de mora, correspondentes a mais de R$ 466 mil em 30 de setembro de 2010, levantou o procurador.
Por isso, o desembargador relator José Pitas julgou procedente o pedido do MPT e desconstituiu parcialmente o acórdão por violação à coisa julgada e julgamento citra petita (não foi apreciada a prescrição arguida em defesa).
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