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7 de Maio de 2024
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    Tribunal aumenta pena-base e mantém regime fechado a ex-delegado federal de Marília

    Washington Menezes foi condenado por exigências feitas a empresário, como bancar despesas com amante em hotel e comprar carnes e bebidas para churrasco. Ele ainda responde a outros processos relacionados à Operação Oeste

    O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) julgou nesta terça-feira (26/04) duas apelações envolvendo a condenação de Washington da Cunha Menezes, ex-delegado da Polícia Federal de Marília. Menezes foi condenado e preso durante a Operação Oeste e responde, neste processo, pelo crime de concussão, que consiste em exigir dinheiro ou vantagem indevida em razão de exercer cargo público.

    Quando era presidente de uma comissão de vistoria e vigilância de empresas privadas da Polícia Federal, o ex-delegado obrigou o empresário Sílvio Madureira a pagar as despesas de estada dele e da sua amante em um hotel em Marília. Além disso, Madureira teve que fazer depósitos na conta bancária do pai dessa mesma amante e pagar comprar carnes e bebidas para churrascos organizados por Menezes, sob pena de sérias retaliações sobre a firma de segurança privada da qual o empresário era dono.

    A 3ª Vara Federal de Marília condenou o delegado a 4 anos e 8 meses de prisão, considerando que havia a circunstância agravante de que o crime de concussão teria sido cometido com abuso de poder. Além disso, ele foi condenado a perder o cargo de delegado federal.

    Tanto Menezes quanto o Ministério Público Federal (MPF) apelaram da sentença. Segundo o MPF, a pena-base deveria ser aumentada, uma vez que haveria outras circunstâncias que tornam o crime ainda mais grave, como a personalidade perigosa do ex-delegado, o envolvimento dele em outros processos criminais e o fato de o crime de sido cometido por motivos torpes ou seja, a diversão de Menezes com sua amante. Durante as audiências, muitas testemunhas declararam sentir medo do ex-delegado.

    Washington Menezes, por sua vez, também apelou da sentença. A defesa, além de apontar uma série de supostas irregularidades processuais no caso e pedir, por isso, a nulidade do processo, alegou também que a Justiça não poderia ter aplicado a agravante de abuso de poder porque esta circunstância já estaria implícita no crime de concussão.

    A defesa também contestou a sentença quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, ou seja, fechado. Os advogados de Menezes pediram o semi-aberto sob a alegação de que o ex-delegado não era reincidente e que condenados com penas entre 4 a 8 anos podem cumprir pena sob esse regime.

    Em parecer, a Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR-3) reconheceu não haver sentido em aplicar abuso de poder como agravante. Para a PRR-3, o crime de concussão já exige implicitamente, para sua configuração, que o acusado viole dever inerente a sua função ou que, nos limites por ela impostos, atue com abuso de poder.

    Contudo, a Procuradoria destacou que o MPF em primeira instância tem razão em pleitear aumento na pena-base do ex-delegado em razão da sua personalidade, conduta social e envolvimento em outros processos criminais. O fato de o acusado ter-se valido de sua função para custear as despesas oriundas de relacionamento amoroso demonstra sua conduta social inadequada, bem como revela quão espúrios se mostraram os motivos do crime. Por fim, são evidentes as consequências maléficas decorrentes do delito, vez que a conduta praticada pelo réu acarreta, em última análise, o desprestígio da Administração Pública e o descrédito de suas instituições por parte da população.

    Quanto ao regime penal, a PRR-3 recordou que determinar regime semi-aberto para penas entre 4 e 8 anos é uma faculdade do juiz. Se o magistrado entender que as circunstâncias agravantes são desfavoráveis ao réu, ele poderá fixar regime mais gravoso do que aquele previsto inicialmente pela lei penal, explicou o procurador.

    Assim, o entendimento da Procuradoria Regional da República da 3ª Região, acolhido pela 1ª Turma do TRF-3 por unanimidade, foi de que o pedido de aumento da pena-base deveria ser integralmente recebido. Quanto à apelação do ex-delegado Washington Menezes, só deveria ser reconhecida a exclusão da agravante de abuso de poder.

    Com o aumento da pena-base e retirada da agravante, a pena final ficou determinada em 4 anos e 6 meses, a serem cumpridos em regime inicial fechado.

    Processo nº: 0003821-46.2007.4.03.6111

    Assessoria de Comunicação Social

    Procuradoria Regional da República da 3ª Região

    Fones: (11) 2192 8620/8766 e (11) 9167 3346

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