Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Tribunal confirma direito à acumulação de cargos de médico

    O Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), negou provimento ao recurso da União (EINFAR 4854/PE) que pretendia ver reconhecida ilegalidade na duplicidade de vínculo empregatício em dois cargos de médico. José da Silva Sobrinho, 57 anos, ocupava os cargos de Auditor Fiscal do Trabalho, especialista em medicina, e de médico do INSS, na cidade de João Pessoa, na Paraíba.

    Com a edição da Medida Provisória nº 1.915-1 de 29 de julho de 1999, o cargo de Médico do Trabalho passou à nomenclatura de Fiscal do Trabalho Especialista em Saúde no Trabalho. Com isso, houve prejuízo patrimonial aos médicos que não tiveram seus cargos transformados, como previa a nova lei.

    No mesmo ano, José Sobrinho, médico ocupante dos dois cargos, pediu, administrativamente, a transformação do cargo anterior de Médico do Trabalho em Auditor Fiscal do Trabalho, o que lhe permitiria a acumulação dos cargos e o exercício das duas profissões.

    A Delegacia Regional do Trabalho – DRT/PB negou-lhe o requerimento, sob a justificativa de que o cargo era de fiscal e não de médico. Sobrinho interpôs, então, mandado de segurança com a mesma finalidade, mas o Juízo de primeira instância também negou a reclassificação.

    O médico apelou para este Tribunal que, em decisão da Terceira Turma, confirmou o posicionamento da Administração. Inconformado, o apelante ajuizou ação rescisória, em 11 de maio de 2004, com o intuito de reverter as decisões anteriores. Em 11 de maio de 2005, foi exonerado da Delegacia Regional do Trabalho. Finalmente, em nove de novembro de 2006, teve sua pretensão julgada procedente pelo Pleno do TRF5.

    A União, inconformada, entrou com o recurso de embargos infringentes, já que a decisão na ação rescisória não foi unânime. Na semana passada, o Pleno do TRF5, por maioria, negou provimento aos embargos infringentes, restando à União apenas recurso ao STJ ou STF.

    O relator, desembargador federal, Rogério Fialho Moreira reconheceu direito ao embargado José Sobrinho, pela previsão constitucional da acumulação de dois cargos privativos de médico, o que ficou comprovado, apesar da mudança de nomenclatura de um dos cargos.

    • Publicações5789
    • Seguidores907
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações35
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tribunal-confirma-direito-a-acumulacao-de-cargos-de-medico/2027291

    Informações relacionadas

    Tribunal Regional Federal da 5ª Região
    Jurisprudênciahá 23 anos

    Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - Apelação em Mandado de Segurança: AMS 74797 PB XXXXX-0

    Recurso - TRF01 - Ação Acumulação de Cargos - Apelação Cível - contra Instituto Federal de Educacao, Ciencia e Tecnologia de Brasilia

    Tribunal Regional Federal da 5ª Região
    Jurisprudênciahá 19 anos

    Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - Agravo de Instrumento: AGTR XXXXX-41.2000.4.05.0000 CE XXXXX-41.2000.4.05.0000

    Tribunal Regional Federal da 5ª Região
    Jurisprudênciahá 19 anos

    Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - Agravo de Instrumento: AGTR 31063 CE XXXXX-2

    Recurso - TRF01 - Ação Acumulação de Cargos - Apelação / Remessa Necessária - de União Federal

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)