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16 de Junho de 2024
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    Tribunal convalida prisão de acusado de desobediência e receptação

    A 3ª Câmara Criminal do TJ manteve decisão que transformou a prisão de um homem, acusado pela prática dos crimes de receptação e desobediência, de flagrante em preventiva. A defesa, inconformada, ajuizou habeas corpus e sustentou que o paciente não teve qualquer envolvimento com os crimes em questão.

    O relator do habeas, desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, contudo, disse ser impossível aprofundar-se em provas por meio deste tipo de recurso (HC). Como se não bastasse, os autos apontam que o preso é conhecido pela prática de delitos contra o patrimônio e já foi condenado, inclusive, por receptação e furto, "convindo mencionar, aliás, a existência de decreto condenatório em seu desfavor pela prática do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor".

    A câmara confirmou que o magistrado da comarca atuou com precisão ao "impedir que [...], solto, continue e atentar contra segurança e patrimônio alheios, bem como para acautelar o meio social depois do cometimento destes crimes".

    O entendimento é que os atributos pessoais do paciente são totalmente negativos: é reincidente em crime doloso e é portador de antecedente. Mais: não há prova de sua ligação com a comarca e não diz como vive financeiramente. Os desembargadores lembraram do princípio da confiança no juiz da causa que, por estar mais próximo dos fatos, tem, sem dúvida, maior noção da necessidade da prisão. A votação foi unânime. (HC 2012.073501-4)

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tribunal-convalida-prisao-de-acusado-de-desobediencia-e-receptacao/100221924

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