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Tribunal de Justiça condena mendigo que beijava mulheres à força em Blumenau
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
há 5 anos
O homem abordava mulheres e adolescentes no centro de Blumenau, mendigava por dinheiro ou comida e, "em agradecimento", oferecia um abraço. De acordo com os autos, aproveitava-se dessa situação, "segurava as vítimas à força e dava beijos lascivos no pescoço - o popular chupão". Em um dos casos, ele passou a mão pelo corpo de uma adolescente e, ao chegar próximo aos seios, ela conseguiu empurrar e se livrar do agressor. Os crimes, perpetrados em continuidade delitiva, contra pelo menos três vítimas, ocorreram à luz do dia, perto de uma escola, em julho de 2018. A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou o agressor por violação sexual mediante fraude, em dois casos, e também por importunação ofensiva ao pudor, no outro. Esta última conduta estava tipificada na Lei das Contravencoes Penais, de 1941, e ficou em vigor até julho de 2018 - um mês depois dos atos registrados neste processo. A pena para esta contravenção era apenas uma multa. A partir de 25 de setembro de 2018, passou a constar no Código Penal, o crime da importunação sexual, com a seguinte redação: "praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro". A pena passou a ser de reclusão, de um a cinco anos, se o ato não constitui crime mais grave. Na legislação brasileira, a lei mais severa não pode retroagir para prejudicar o réu. Em razão disso, o ato foi julgado à luz da antiga contravenção penal, porque é mais benéfica ao acusado.
No recurso, a defesa pleiteou a absolvição do réu, diante da atipicidade das condutas - ou seja, alegou que não houve comprovação do elemento subjetivo do tipo (intenção de satisfazer a lascívia) e também por não haver provas suficientes. Mas o próprio agressor, no interrogatório policial, confessou ter tentado beijar algumas mulheres, sem saber precisar quantas, sob a justificativa que apenas assim agiu em decorrência de estar sob efeito de álcool.
De acordo com o relator da matéria, desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, "a fraude, o engodo, empregado pelo acusado consistiu em aproximar-se das vítimas, com o pretexto de pedir-lhes dinheiro ou comida, para então abraça-las, ‘como forma de agradecimento', e, ato contínuo praticar atos libidinosos (beijos lascivos), destinados à satisfação da lascívia. Logo, inviável a absolvição". E frisou que a embriaguez, voluntária ou culposa, como é o caso presente, não exclui a culpabilidade do apelante, haja vista que o dolo permanece nestas hipóteses.
O homem foi sentenciado a dois anos e quatro meses de reclusão em regime aberto, além de multa equivalente a 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época. A pena privativa de liberdade foi substituída por serviços à comunidade pelo tempo da prisão. "O trabalho se apresenta como o mais apropriado na diretiva da reprovação e responsabilidade da conduta típica e antijurídica com o objetivo de se obter uma rápida ressocialização", anotou o desembargador Brüggemann. O réu ainda sofreu interdição temporária de direitos, com a cláusula de proibição de aproximação da escola por no mínimo 200 metros.
Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Ernani Guetten de Almeida e Júlio César Ferreira de Melo. A decisão, unânime, foi publicada no dia 28 de maio. (Apelação Criminal n. 0010578-28.2018.8.24.0008)
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445 (JP) Textos: Assessoria de Imprensa/NCI
No recurso, a defesa pleiteou a absolvição do réu, diante da atipicidade das condutas - ou seja, alegou que não houve comprovação do elemento subjetivo do tipo (intenção de satisfazer a lascívia) e também por não haver provas suficientes. Mas o próprio agressor, no interrogatório policial, confessou ter tentado beijar algumas mulheres, sem saber precisar quantas, sob a justificativa que apenas assim agiu em decorrência de estar sob efeito de álcool.
De acordo com o relator da matéria, desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, "a fraude, o engodo, empregado pelo acusado consistiu em aproximar-se das vítimas, com o pretexto de pedir-lhes dinheiro ou comida, para então abraça-las, ‘como forma de agradecimento', e, ato contínuo praticar atos libidinosos (beijos lascivos), destinados à satisfação da lascívia. Logo, inviável a absolvição". E frisou que a embriaguez, voluntária ou culposa, como é o caso presente, não exclui a culpabilidade do apelante, haja vista que o dolo permanece nestas hipóteses.
O homem foi sentenciado a dois anos e quatro meses de reclusão em regime aberto, além de multa equivalente a 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época. A pena privativa de liberdade foi substituída por serviços à comunidade pelo tempo da prisão. "O trabalho se apresenta como o mais apropriado na diretiva da reprovação e responsabilidade da conduta típica e antijurídica com o objetivo de se obter uma rápida ressocialização", anotou o desembargador Brüggemann. O réu ainda sofreu interdição temporária de direitos, com a cláusula de proibição de aproximação da escola por no mínimo 200 metros.
Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Ernani Guetten de Almeida e Júlio César Ferreira de Melo. A decisão, unânime, foi publicada no dia 28 de maio. (Apelação Criminal n. 0010578-28.2018.8.24.0008)
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445 (JP) Textos: Assessoria de Imprensa/NCI
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