Tribunal de Justiça decide que agravante deve ser de um sexto
Em recente julgamento, realizado na 3ª Câmara Criminal, o colegiado definiu que para cada agravante deve ser fixada a fração de um sexto da pena-base. O mesmo entendimento foi definido pela Corte acerca das atenuantes. O caso é de um réu condenado pelos crimes de lesão corporal e de ameaça contra a ex-companheira (violência doméstica), ambos tipificados no Código Penal. O condenado apresentou recurso que visava a absolvição ou o redimensionamento da pena.
A condenação foi mantida, porém, diante da constatação de que as penas sofreram exasperação superior a um sexto, em decorrência das agravantes reconhecidas em primeiro grau, os desembargadores da 3ª Câmara Criminal foram unânimes em seguir o voto do relator do recurso, Des. Jairo Roberto de Quadros, entendendo que, embora a lei penal não defina uma métrica específica para segunda fase da dosimetria da pena, a jurisprudência dos Tribunais Superiores (STJ e STF) já definiram como sendo de um sexto a fração de cada agravante, assim como já pacificado para as atenuantes.
“Neste tanto, comungo como mais adequado o quantum de aumento correspondente ao patamar de 1/6 (um sexto) para cada agravante, assim como para cada atenuante porventura configurada, mantendo-se, dessa forma, o equilíbrio entre tais incidências”, disse Quadros.
Embasando o voto na jurisprudência, o relator entendeu por manter, na primeira fase, a pena-base no mínimo legal para ambos os delitos e, na segunda etapa, aplicou a proporção de 1/6 para cada agravante genérica existente.
Também foi mantido o valor arbitrado a título de danos morais. A correção monetária contará a partir do arbitramento e os juros de 1%, ao mês, não capitalizados, a partir do evento danoso, por se tratar de relação extracontratual.
Este processo tramitou em segredo de justiça.
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