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1 de Maio de 2024
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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia publica enunciados aprovados pelo Comitê Executivo Estadual de Saúde

    4 enunciados são divulgados

    há 4 anos

    No dia 21/07/2020 foram publicados no Diário da Justiça Eletrônico 4 enunciados em saúde pública, estes apontados como "orientações técnicas", sem qualquer sobreposição ao livre convencimento motivado do magistrado.

    Importante destacar que os enunciados foram divulgados com as respectivas justificativas, no intuito de demonstrar aos magistrados o objetivo das orientações ora aprovadas.

    Segue abaixo o inteiro teor da Recomendação Conjunta nº 02 , de 17 de julho de 2020.

    Recomendação Conjunta nº 02 , de 17 de julho de 2020.

    Torna públicos os enunciados aprovados pelo Comitê Executivo Estadual de Saúde

    O Desembargador LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE, PRESIDENTE DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA, o Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA e o Desembargador OSVALDO ALMEIDA BOMFIM, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conjuntamente,

    Considerando o teor de expediente encaminhado pelo Coordenador do Comitê Executivo Estadual da Saúde, Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Junior, com enunciados aprovados pelo respectivo Comitê, sobre a saúde pública, com respaldo no artigo 1º da Resolução CNJ n. 238/2016 e no Decreto Judiciário n. 731/2019;

    Considerando o teor da Recomendação CNJ n. 66/2020 e da Nota Técnica CNJ n. 24/2020;

    Considerando o cenário de pandemia e a maior necessidade de orientação da magistratura para os temas inerentes ao complexo funcionamento do SUS e da tutela interdisciplinar do direito à saúde,

    RESOLVEM

    Art. 1º. Tornar públicos a toda a magistratura estadual baiana os enunciados em saúde pública, aprovados pelo Comitê Executivo Estadual da Saúde, com as respectivas justificativas:

    Enunciado 1 - Nas ações de saúde que pleiteiam do poder público o fornecimento de medicamentos, produtos ou tratamentos, recomenda-se, sempre que possível, a prévia oitiva da Administração Pública com vistas a, inclusive, informar a existência de alternativas terapêuticas e a competência do ente federado, bem como que o Autor informe se houve a solicitação prévia à Administração Pública ou à Câmara de Conciliação, onde houver.

    Justificativa: A proposta objetiva o estímulo à busca pelo SUS e à Câmara de Conciliação, onde houver, cumprindo com o escopo determinado pelo CNJ de redução da judicialização da saúde pública.

    Enunciado 2 - Nas ações judiciais para as transferências hospitalares deve ser verificada a inserção do paciente nos sistemas de regulação, de acordo com o regramento de referência de cada Município, Região ou Estado, observados os critérios clínicos e de priorização.

    Justificativa: A proposta visa a garantir o sistema de regulação sem, no entanto, impedir o controle jurisdicional do ato administrativo, devendo ser observados os critérios clínicos e a priorização na transferência hospitalar, garantindo, assim, a efetivação do direito à saúde.

    Enunciado 3 - Não estão incluídos na competência dos juizados especiais da fazenda pública os casos em que se pretende o fornecimento de medicamento e ou tratamento cujo custo total, quando passível de estimação, e anual, em tratamentos continuados por tempo indeterminado, supere o limite da competência dos referidos juizados.

    Justificativa: a proposta visa a explicitar a regra balizadora do Código de Processo Civil relativa ao valor da causa para fins da análise da competência dos juizados especiais da fazenda pública.

    Enunciado 4 - A determinação judicial de internação psiquiátrica deve ser precedida de laudo médico circunstanciado que caracterize motivos, tempo de duração e descreva detalhadamente a situação de perigo concreto.

    Justificativa: a proposta de enunciado objetiva garantir o direito à internação psiquiátrica sem, no entanto, acarretar excessos que possam violar direitos do paciente portador de transtorno mental, notadamente em relação ao tempo de internamento.

    Art. 2º. Os enunciados são apenas orientações técnicas, mas sem qualquer sobreposição ao livre convencimento motivado do magistrado.

    Art. 3º. Esta recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

    Dado e passado nesta Cidade de Salvador, em 17 de julho de 2020.

    Desembargador LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE

    Presidente

    Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

    Corregedor-Geral da Justiça

    Desembargador OSVALDO ALMEIDA BOMFIM

    Corregedor das Comarcas do Interior

    Fonte: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.659 - Disponibilização: terça-feira, 21 de julho de 2020 Cad. 1 / Página 5.

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