Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determina que o Estado forneça SENSOR LIBRE para controle de diabetes à paciente.
Para o Desembargador Relator, a concessão/fornecimento do sensor é indispensável e necessária. Através desta medida, assegurar-se-á direito à saúde do cidadão, sendo este um dever do Estado em patrociná-lo.
A Autora ingressou com ação solicitando o fornecimento/custeio do sensor libre para controle da diabetes (monitoramento contínuo de glicose) ao Estado de São Paulo.
Consta nos autos que a Autora foi diagnosticada com diabetes mellitius tipo 1 aos 12 anos de idade. Registra-se que em razão da gravidade da doença, a mesma traduz na necessidade de constante monitoramento e auxílio rápido, prestativo e eficaz.
Nesta seara, a glicose que deve permanecer em média 80/90 cai bruscamente para 40/50 e instantaneamente começa os efeitos adversos como suores, vai perdendo os sentidos (como se ficasse anestesiada), o ouvido tampa e em sequência sofre com desmaios.
A urgência desse controle e a necessidade imprescindível de um aparelho eficaz e resolutivo é exatamente para momentos em que há grave e brusca queda da glicose e em face dos sintomas, a Autora não é capaz de socorrer-se sozinha, importando em imediato risco de morte.
Em caráter liminar, a Juíza da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jundiaí entendeu que a Autora logrou êxito em demonstrar a imprescindibilidade da necessidade do sensor, através dos laudos médicos acostados ao processo, bem como, entendeu que: “não cabe ao ente público questionar se o insumo ou a medicação pretendida é ou não adequada para o tratamento, tarefa essa que cabe única e exclusivamente ao profissional que assiste o paciente (...)”.
Inconformada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou recurso de Agravou de Instrumento, requerendo ao Tribunal a revogação da decisão liminar.
Em que pese os esforços, o Tribunal de Justiça, por maioria dos votos, entendeu correta a decisão proferida em juízo de primeiro grau, que concedeu a tutela de urgência.
Completou o voto, entendendo que:
“
Com efeito, o cidadão tem direito assegurado à saúde, sendo dever do Estado (lato sensu) patrociná-lo, conforme determinam o art. 196 da Constituição Federal2 e o art. 219 da Constituição do Estado de São Paulo.
Portanto, a concessão da medida era indispensável e necessária, sob pena de relegar a segundo plano a proteção jurídica do bem maior a ser tutelado, o direito à vida e à saúde. Presente também a possibilidade de perigo de dano caso não concedida a medida pleiteada. Destarte, o recurso do Estado de São Paulo não comporta provimento.”
Nesse sentido, em caráter liminar, foi determinado o fornecimento do Sensor Libre a Autora, nos termos da prescrição médica, sob pena de aplicação de multa e bloqueios das contas públicas.
A Dra. Bruna Bassi Blank Albino, patrocina à Autora neste processo: 1010394-29.2022.8.26.0309.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.