Tribunal de Justiça julga improcedente Ação Rescisória do Estado de Goiás que questionava vencimentos de membros do Ministério Público.
A 1ª Seção Cível do TJ-GO, julgou improcedente , na sessão do dia 15 de junho, Ação Rescisória do Estado de Goiás contra a AGMP, que visava descontituir acórdão do TJ-GO, que garantiu, em sede de mandado de segurança coletivo, em março de 2008 a irredutibilidade de vencimentos dos associados da AGMP.
Na Ação Rescisória, interposta em dezembro de 2008, o Estado de Goiás alegou violação a literal disposição de lei, o que foi rechaçado pelo Relator, Juiz de Direito Amaral Wilson de Oliveira, que alegou que o acórdão questionado analisou a questão com profundidade e que caso se desse guarida às alegações do Estado, a Ação Rescisória estaria se transformando em mais um recurso ordinário para analisar a questão de direito posta, posicionamento que foi acompanhado por unanimidade pelos componentes da Seção Cível.
A acórdão original, decorrente de julgamento da 4ª Câmara Cível do TJ-GO deferiu mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação Goiana do Ministério Público (AGMP) contra ato do procurador-geral da Justiça, e assegurou a irredutibilidade dos vencimentos de seus associados, mesmo que estejam acima do teto constitucional, até que sejam alcançados pelo futuro aumento verificado nos subsídios dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). O voto do relator, desembargador João de Almeida Branco, foi seguido à unanimidade e afasta a aplicação do corte de teto nos vencimentos de promotores e procuradores de justiça e nos proventos dos aposentados e pensionistas da categoria.
Ao proferir o voto, Almeida Branco explicou que deve ser observado se as vantagens foram legitimamente incorporadas e se há razoabilidade, ou seja, se ocorreram em conformidade com o princípio da moralidade. "Aplicar o corte de teto no presente caso trará prejuízo aos impetrantes que estabilizaram em seu patrimônio jurídico proventos em determinado patamar, não sendo razoável impor tal restrição", afirmou.
Para o relator, os impetrantes são detentores de direito líquido e certo de permanecer com suas respectivas remunerações nos mesmos patamares em que foram legitimamente fixados, "até que o montante respectivo seja coberto por subsídio futuro em lei". Almeida Branco também levou em consideração entendimentos manifestados pelo STF e pelo TJ-GO, que já havia assegurado irredutibilidade de vencimentos que estavam acima do teto constitucional.
A AGMP argumentou que o corte de teto fere o princípio da irredutibilidade de vencimentos, que garante a preservação integral dos subsídios recebidos pelos membros do Ministério Público, bem como o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. A entidade afirmou ainda que a irredutibilidade é garantida pelo parágrafo 5º, inciso I, letra C, da Constituição Federal, e destina-se à preservação dos valores de suas remunerações.
Ementa: "Mandado de Segurança. Aposentadoria. Corte de Teto. Emenda Constitucional nº 41/03. Irredutibilidade de Vencimentos. Garantia Constitucional nº 41/03. Irredutibilidade de Vencimentos. Garantia Constitucional. Princípio da Razoabilidade. 1 - Com a Emenda Constitucional nº 41/03, mudou-se a definição do"teto constitucional", tendo em vista que a exigência de lei de iniciativa conjunta foi suprimida. 2 - Assim, afastada a necessidade de portaria conjunta para fixação de subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, torna-se auto-aplicável a norma que dispõe sobre o teto salarial. 3 - Entretanto, deve-se observar, no caso concreto, se as vantagens foram legitimamente incorporadas e se há razoabilidade, ou seja, se as incorporações de vantagens deram-se em conformidade com os princípios constitucionais da administração pública. 4 - Pautando-se nessa linha de raciocínio, aplicar-se o"corte de teto"no presente caso trará prejuízo aos impetrantes que estabilizaram em seu patrimônio jurídico proventos em determinado patamar, não sendo razoável impor tal restrição, violando, por conseguinte, o princípio constitucional da irredutibilidade de subsídios. Segurança Concedida. (M.S. 16082-1/101 - 200704192041, comarca de Goiânia)."
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