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3 de Maio de 2024
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    Tribunal garante a uma jurisdicionada o direito a assistência judiciária gratuita

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 7 anos

    Por unanimidade, a Primeira Turma do TRF 1ª Região, deu provimento à apelação interposta por uma jurisdicionada, contra a sentença da 1ª Vara da Seção Judiciária do Acre, que julgou procedente o pedido da União de impugnar a assistência judiciária gratuita, concedida na forma prevista na Lei 1.060/1950.

    Inconformada, a apelante recorre ao Tribunal sustentando não ter condições de arcar com as custas judiciais, pleiteando, assim, os benefícios da justiça gratuita, a fim de isentar-se do pagamento de custas e honorários advocatícios. Alegou ainda que o TRF1 reconhece o direito pleiteado para quem recebe mensalmente a renda liquida de até dez salários mínimos.

    Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que o entendimento firmado sobre o tema no âmbito da 1ª Seção do Tribunal é no sentido de que para o deferimento da assistência judiciária gratuita é necessário que a parte interessada afirme, de próprio punho ou por intermédio de advogado legalmente constituído, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

    A magistrada ressaltou ainda que conforme o entendimento da Seção, o benefício deverá ser concedido ao requerente que perceba mensalmente valores líquidos de até 10 salários-mínimos, em razão da presunção de pobreza que milita em seu favor.

    No caso em questão, a relatora observou que a apelante percebia rendimentos líquidos inferiores ao assentado pela jurisprudência, à época da interposição da impugnação, o que não afasta o direito ao benefício.

    Diante dos fatos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, deu provimento à apelação da impugnada.

    Processo nº 2009.30.00.003498-2/AC

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