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5 de Maio de 2024
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    Tribunal garante o direito de candidato que apresentou documento original para concurso

    há 12 anos

    Apesar de o edital de concurso público exigir cópia autenticada de documentos, o candidato pode apresentar originais. Essa foi a conclusão da 5ª Turma Especializada do TRF2, que negou o recurso do Núcleo de Computações Eletrônicas da Universidade Federal do Rio de Janeiro (NCE/UFRJ) contra sentença que garantiu a um candidato o direito de usar declaração original emitida pela Organização de Aviação Civil Internacional. O documento serve para comprovar experiência profissional em prova de títulos.

    O objetivo do candidato é conseguir ingressar no curso de formação de especialistas da Agencia Nacional de Aviacao Civil (ANAC), através do reconhecimento dos seus sete anos de experiência profissional, o que lhe atribuiria 14 pontos na fase de avaliação de títulos e a alteração para o 16º lugar no concurso de Especialista da ANAC.

    O NCE/UFRJ havia recusado a declaração por não se tratar de cópia autenticada. De acordo com a banca examinadora “a razão pela qual não se admitem documentos originais, mas tão somente cópias autenticadas, leva em consideração, o fato de que as primeiras podem ser facilmente falsificadas” e “por outro lado, para que se consiga autenticar uma cópia, o documento é passado por uma intensa verificação de especialistas, a fim de reprimir possíveis fraudes”.

    Já o relator do processo, o juiz federal convocado Marcelo Pereira da Silva, entendeu ser esse formalismo desnecessário, uma vez que não parece razoável, o edital proibir a apresentação de um documento original em detrimento de cópia autenticada. E observa, “na autenticação de cópia, o Tabelião apenas certifica que uma cópia é uma reprodução fiel do original que lhe foi apresentado, não havendo uma análise sobre a falsidade ou autenticidade do documento, ou seja, nenhuma diferença, há, na prática, da apresentação do documento original ou em cópia autenticada”.

    Nº do Processo: 2007.51.01.022496-1

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