Tribunal julga reclamação sobre decisão da Santa Casa
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul julgou, na tarde desta quarta-feira (08), parcialmente procedente a Reclamação nº 0076320-40.2007.8.12.0001 que tem como partes o Estado de Mato Grosso do Sul, o Município de Campo Grande, como reclamantes, em face do juiz de direito da Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca de Campo Grande.
De acordo com os autos, o juízo da Vara de Direitos Difusos instaurou autos suplementares à Ação Civil Pública nº 001.07.076320-9, que teve acórdão decisório no recurso de Apelação Cível nº proferido pela 3ª Câmara Cível. Os autos suplementares seriam para a observância de providências de ordem jurídico-administrativas referente à administração da Santa Casa de Campo Grande pela junta interventora, como definido pela 3ª Câmara Cível.
Entretanto, o juízo resolveu determinar nesses autos a devolução das contas, CNPJ e aplicações financeiras à Associação Beneficente de Campo Grande (ABCG), no prazo improrrogável de 30 dias. Estabeleceu ainda o depósito dos valores a título de alugueres mensais do prédio do Colégio Oswaldo Cruz, fixados em R$ 15 mil e, por fim determinou a assunção, pelo Município, conjuntamente com o Estado de Mato Grosso do Sul, dos valores correspondentes ao empréstimo contraído pela ABCG junto à Caixa Econômica Federal, durante a intervenção.
A alegação dos reclamantes é de que a decisão do juízo de 1º grau confronta o que já estava decido pelo TJMS, pois a prevalecer as determinações elencadas, a intervenção judicial ficaria completamente comprometida, por ser um paradoxo administrar o hospital e não poder, em contrapartida, utilizar o CNPJ dele.
Em contrapartida, a ABCG ofereceu impugnação, dizendo que a decisão reclamada não desrespeitou o acórdão do Tribunal. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela procedência da reclamação.
O julgamento, que estava empatado foi definido com o voto do Presidente do Tribunal de Justiça, que entendeu que a decisão reclamada, nos pontos em que determinou a devolução do CNPJ à ABCG e a assunção de dívida de empréstimo pelo Município e Estado, é de cunho jurisdicional, o que não é possível, já que foi proferida em autos suplementares, de natureza eminentemente administrativa. Já a questão do aluguel do Colégio Oswaldo Cruz, por não confrontar o acórdão da 3ª Câmara Cível, não foi conhecida pelo Presidente.
Assim, por maioria e, em parte com o parecer, os desembargadores julgaram parcialmente procedente a reclamação, nos termos do voto do Relator Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva.
Ainda é legalmente cabível a interposição dos recursos previstos no Código de Processo Civil pela parte que se entender prejudicada.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.