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29 de Maio de 2024
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    Tribunal mantém transporte intermunicipal

    Publicado por Direito Vivo
    há 14 anos

    O juiz Evandro Lopes da Costa Teixeira, da 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte, determinou ao Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER/MG) que não impeça oito taxistas de transportarem passageiros nas estradas intermunicipais que ligam o município de Datas, na região Central do Estado, às cidades do Norte de Minas, e, inclusive, a Belo Horizonte.

    O magistrado não encontrou no processo qualquer comprovação de ilegalidade ou irregularidade no transporte realizado por eles, não restando comprovado que se distanciaram das atividades inerentes à categoria profissional.

    Os taxistas de Datas reclamaram que o DER/MG tem aplicado multas aos táxis, porque eles estão transportando passageiros que necessitam de atendimento médico em cidades vizinhas.

    O magistrado ressaltou que não existe vedação legal para o transporte intermunicipal de passageiros em veículo de táxi, desde que obedecidas as normas de trânsito e segurança pertinentes e que ainda seja observada a necessidade de porte da devida autorização, expedida pelo ente público municipal.

    Concorrência

    Evandro Lopes explicou que o taxista atua sem frequência de horários, não possuindo pontos fixos de embarque e desembarque e necessitando de simples alvará de licença para o desempenho da atividade. Ele não se sujeita às exigências impostas pelo Decreto Estadual nº 44.035/05, desde que, comprovadamente, não esteja desempenhando as suas atividades nos mesmos moldes do transporte público: com horários previamente definidos, pontos de embarque e desembarque, aliciamento de passageiros e transporte de pessoas diversas entre as viagens de ida e volta.

    Para o juiz, o transporte de passageiros de um município a outro, isoladamente considerado, não lhe atribui característica peculiar de serviço público. “Apenas nos casos em que ocorre a desvirtuação da atividade privada desempenhada pelos taxistas, configurando a concorrência desleal com empresas locais de coletivos urbanos ou intermunicipais, devem ser impostas as penalidades cabíveis”, pontuou.

    “O simples fato de um taxista conduzir passageiros além das fronteiras do município onde está sediado não qualifica o transporte como coletivo, de forma que, estando devidamente licenciado, incabível a proibição do transporte intermunicipal, já que inexiste qualquer norma legal a ampará-la”, concluiu o juiz.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tribunal-mantem-transporte-intermunicipal/2135708

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