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30 de Abril de 2024
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    Tribunal nega pedido de nova correção de prova discursiva a candidato reprovado em concurso do MPU

    Publicado por Carta Forense
    há 11 anos

    Por unanimidade, a 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento à apelação apresentada por candidato reprovado em concurso do Ministério Público da União (MPU), objetivando determinação judicial de nova correção de sua prova discursiva.

    O recorrente participou do concurso público para provimento de cargos e formação de cadastro reserva para as carreiras de analista e técnico do MPU, concorrendo à vaga para o cargo de Analista Administrativo, tendo sido aprovado na prova objetiva, mas reprovado na prova discursiva, na qual não atingiu a pontuação mínima.

    Ao analisar o pedido feito pelo candidato, o Juízo da Vara Federal do Distrito Federal extinguiu o feito sem julgamento do mérito por indeferimento da inicial. Inconformado, o candidato apelou a este Tribunal, alegando que o Cespe, banca organizadora do certame, apresentou resposta padrão para seu recurso administrativo, o que indica que não o analisou detidamente, ferindo assim a previsão editalícia e os princípios da ampla defesa e do contraditório.

    Afirma que a divisão de pontos para cada um dos quesitos permitiu excessiva discricionariedade do examinador, ferindo o princípio da razoabilidade. Alega que a correção foi feita com base em critérios internos e pessoais de cada um dos membros da banca examinadora, o que confronta os princípios da publicidade e da igualdade. Por fim, argumenta que as respostas ofertadas aos recursos interpostos foram idênticas às conferidas a outros candidatos e que tal fato demonstra a ausência de correção das questões por parte da banca examinadora.

    O relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, não concordou com os argumentos apresentados pelo candidato. Segundo o magistrado, a análise do espelho da avaliação do candidato indica que as notas conferidas pela banca examinadora a cada um dos itens avaliados, bem como a resposta a seu recurso, foram devidamente individualizadas.

    Ainda de acordo com o relator, o candidato não demonstra em que consistiu a alegada injustiça e ilegalidade da correção, nem qual seria exatamente o critério objetivo não observado pela banca examinadora. O simples fato de ter auferido notas elevadas na fase objetiva não o qualifica automaticamente para alcançar notas elevadas na fase discursiva, afirmou.

    Além disso, complementou o desembargador Jirair Meguerian em seu voto, seus recursos administrativos foram providos e mesmo assim os pontos atribuídos foram insuficientes para evitar a eliminação do candidato do certame. Não é possível, na estreita via mandamental, aferir se os pontos concedidos em grau de recurso foram corretamente aferidos para a resposta apresentada pelo candidato, explicou.

    O relator finalizou seu voto citando precedentes deste Tribunal no sentido de que avaliar a nota conferida ao impetrante e aferir se essa foi justa exigiria dilação probatória, na medida em que [...] seria necessária comparação com a correção das demais provas do concurso.

    JC

    0054028-83.2010.4.01.3400/DF

    Julgamento: 01/04/2013

    Publicação: 10/04/2013

    Assessoria de Comunicação Social

    Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tribunal-nega-pedido-de-nova-correcao-de-prova-discursiva-a-candidato-reprovado-em-concurso-do-mpu/100474707

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