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21 de Maio de 2024
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    Tribunal nega recurso sobre apólice de incêndio ocorrido em 2012

    Em sessão de julgamento da 5ª Câmara Cível, os desembargadores do colegiado negaram provimento ao recurso interposto por uma loja de utilidades domésticas contra a sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança ajuizada em face de uma seguradora. A apelante moveu a ação em razão de não ter recebido o valor total da apólice contratada, após um incêndio que destruiu todo o seu estabelecimento.

    De acordo com os autos, após um incêndio ocorrido em dezembro de 2012, que destruiu toda a edificação e parte do estoque, deixando um prejuízo de R$ 4.209.180,29, a apelante notificou a seguradora e recebeu o valor de R$ 747.066,97, porém o valor da apólice era de R$ 1.000.000,00. A empresa de seguros afirmou que o desconto no valor de R$ 252.933,03 é referente à cláusula de rateio e condições gerais do contrato de seguro.

    Diante do julgamento improcedente da ação em primeiro grau, a apelante recorreu afirmando que nunca assinou condições gerais do seguro e não tinha ciência da existência dessas restrições de que não receberia o valor total da apólice. Reitera ainda que a tentativa da recorrida de quitar suas obrigações com pagamento de valor menor que o devido é ilícita e de má-fé.

    Sustenta também que a relação jurídica entre as partes é de consumo, devendo ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que seria o destinatário final dos serviços fornecidos pela apelada.

    Entende que é nula a cláusula de rateio em razão de não ter sido informada sobre referida condição, tampouco ter assinado contrato no qual constava, representando exagerada desvantagem ao consumidor.

    A recorrente pediu pelo conhecimento e provimento do apelo para que seja anulada a cláusula de rateio utilizada pela recorrida para reduzir o valor da indenização, bem como a seguradora seja condenada a pagar integralmente a importância prevista na apólice para cobertura de incêndio, sendo descontado valor pago em 26 de abril de 2013, o que totaliza a quantia de R$ 252.933,03, a qual deverá ser corrigida pelo IGPM e acrescida de juros legais de 1% até a data do efetivo pagamento.

    O relator do processo, Des. Vladimir Abreu da Silva, entende que o recurso não merece provimento, uma vez que, à época dos fatos, a apelante concordou em receber tal quantia, pois lançou sua assinatura no mencionado documento, a qual foi inclusive reconhecida em Cartório de Notas.

    Argumenta que, neste sentido, é importante lembrar que não há nos autos qualquer indício capaz de demonstrar que a autora não podia à época responder pelos atos praticados ou que não era capaz de praticar livremente os atos da vida civil, pois, como visto, livremente abriu mão de reclamar reparação posterior, a qualquer título, em decorrência do acidente noticiado.

    “Ora, tendo ocorrido a transação extrajudicial e encontrando-se a mesma livre de vícios de vontade em razão da boa fé contratual das partes envolvidas, deve ser mantida a sentença que julgou o mérito. Sendo assim, nego provimento ao recurso”.

    Processo nº 0818437-92.2013.8.12.0001

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