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16 de Junho de 2024
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    Tribunal reconhece horas extras integrais a cortador de cana remunerado por produção

    há 13 anos

    A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista interposto por um trabalhador rural e condenou a Agro Indústria do Vale do São Francisco (Agrovale), com sede em Juazeiro (BA), a pagar como horas extras o período gasto por ele no trajeto entre sua residência e o local em que trabalha, remunerada pelo seu valor integral. O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, afastou a aplicação ao caso da Orientação Jurisprudencial nº 235 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que concede ao empregado que recebe por produção, em caso de sobrejornada, apenas o adicional de horas extras, e não o valor integral das horas efetivamente trabalhadas.

    Na reclamação trabalhista, o cortador de cana informou que consumia diariamente no transporte fornecido pela Agrovale cerca de 1h30 no início do trabalho e 1h na saída. Seu horário efetivo de trabalho era das 6h às 17h30h, mas saía de casa às 4h30 e regressava às 18h30, em média. Explicou que o local era de difícil acesso e não servido por transporte público.

    Sua pretensão era que todo esse tempo fosse considerado como horas in itinere, ou de deslocamento, e computado na jornada de trabalho - e, consequentemente, remunerado como hora extra. Pedia, também, a integração ao salário do período não usufruído do intervalo intrajornada, reduzido, por meio de norma coletiva, de uma hora para 15 minutos.

    A sentença do juiz da 2ª Vara do Trabalho de Juazeiro deferiu parcialmente o pedido e condenou a Agrovale a pagar todas as horas que ultrapassassem a oitava diária como extras, exceto o tempo de percurso entre a casa e a portaria. O fundamento foi a existência de norma coletiva que autorizava a supressão do pagamento do período gasto em transporte da empresa como extra. A condenação, porém, limitou-se ao pagamento do adicional da hora extra estabelecido na convenção coletiva, e não ao valor da hora mais o adicional, por considerar que a remuneração do cortador de cana era feita exclusivamente por produção, conforme estabelece a OJ 235 da SDI-1 do TST.

    Ao julgar recurso ordinário da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) excluiu da condenação o pagamento das horas in itinere deferidas em primeiro grau com base nas mesmas normas coletivas que autorizariam sua supressão, levando o trabalhador a recorrer ao TST. No recurso de revista, ele sustentou que as horas in itinere constituem direito irrenunciável, não passível de negociação por parte dos sindicatos, principalmente quando não há, como no caso, nenhuma forma de compensação.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tribunal-reconhece-horas-extras-integrais-a-cortador-de-cana-remunerado-por-producao/2907551

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