Tributação do serviço de cloud computing é uma incógnita
A convergência da Tecnologia da Informação e das Telecomunicações tem gerado uma fantástica explosão de soluções virtuais à disposição do usuário final, em razão da redução do custo, maior confiabilidade da estrutura tecnológica, e também por conta dos altos investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) visando atender o crescimento massificado da demanda por tráfego de dados e de informações.
A queda das Torres Gêmeas levaram as organizações a se preocuparem com a necessidade de ter além dos servidores de produção e de testes, também os de contingência, pois o volume de informações e de documentos perdidos pelas empresas ali instaladas gerou uma preocupação a mais para o mundo corporativo, qual seja a segurança da informação. Não bastava mais ter sistemas de backup dentro da própria organização, mas também fora dela.
Muitas empresas adotaram o modelo de outsourcing completo, mas por não segregarem num primeiro momento o que deveria ficar 'dentro de casa', os processos, as atividades estratégicas, e os inúmeros projetos fracassaram fazendo com que o outsourcing fosse repudiado em tal momento. Hoje, podemos dizer que os CIOS estão em um processo de reavaliação, implementando um novo modelo e cultura organizacional, mas com mais cautela, no qual o estratégico fica sob o domínio corporativo e a parte operacional pouco mais terceirizada.
Nesse contexto tecnológico, a legislação cível e tributária pouco avançou para acobertar, proteger, e classificar os inúmeros contratos atípicos que vem surgindo, e que podem gerar um risco futuro de quebra contratual ou aproveitamento de uma norma cível ou consumerista a favor de uns dos contratantes, ou até mesmo de autuação fiscal por falta de classificação correta da área contábil, tributária e fiscal da empresa, e recolhimento menor dos tributos.
Há casos em que a empresa desenvolve plataformas de tecnologia envolvendo telecomunicações em que se deveria enquadrar como Serviços de Comunicação Multimídia (SCM), regulado pela Anatel, e a contabilidade acaba enquadrando como licenciamento de uso de software por representar uma alíquota menor (2% de ISS), frente a uma maior (25% de ICMS), e o contrato elaborado contém no objeto e em suas obrigações serviços característicos de telecomunicação, acarretando em riscos de autuação pela Anatel e toda a sua proteção aos consumidores, dentre elas a obrigação de manutenção de um call center, bem com...
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