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25 de Maio de 2024
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    Tributos, mercado nacional e saúde

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 11 anos

    Uma das mais expressivas novidades da tributação nos últimos tempos foi a vinculação de medidas adotadas na proteção do mercado nacional. Talvez o Brasil tenha sido o mais honesto de todos os países nesse movimento, ao estimular a presença de componentes nacionais, ampliar a proteção da indústria nacional e adotar outras medidas coerentes com essa política. E, com isso, fortalecem-se os empresários brasileiros, os trabalhadores e o mercado consumidor, ademais de servir como fator de redistribuição de riqueza, para redução de pobreza e outros males sociais.

    Apesar de alguns dos membros do G-20 e da OCDE serem os primeiros a contestarem as práticas brasileiras recentes, eles próprios, para manterem tributos (além de renda, trabalho e produção) nos limites de suas soberanias, acabam de pôr em evidência o Projeto BEPS ( Base Erosion and Profit Shifting ), com medidas sugeridas para reduzir os chamados planejamentos tributários agressivos, mas que tem como fundamento prático evitar a saída de meios de produção ou de riquezas dos seus territórios. Um eufemismo bem sucedido de medidas fortemente protecionistas.

    O tributo, no Estado Democrático e Social de Direito, prevalece como meio para financiamento do Estado, mas não se pode reduzir à neutralidade cega do liberalismo de antanho, ao tempo que cumpre o papel solidarista de concretização de políticas públicas ou sociais e de fomento à produção nacional. Por isso, é inegável que o tributo deve manter coerência com o conceito de mercado interno, uma vez que favorece a geração de riquezas e tem capacidade de aumentar a empregabilidade e o consumo das pessoas. E isso amplia-se tanto mais quando se trata da aplicação de imunidades, isenções ou incentivos fiscais vinculados a impostos ou contribuições.

    Como bem demonstrou Amartya Sen, com o que conquistou o Prêmio Nobel de Economia em 1998, ao examinar o papel dos direitos humanos no desenvolvimento, não é o nível da riqueza de um estado ou território elemento exclusivo para identificação do grau de desenvolvimento atingido, mas sim o reconhecimento e a garantia das liberdades substantivas de que os membros dessa sociedade desfrutam [1] , a permitir a realização daquilo que valorizam, mediante expansão das oportunidades e da possibilidade de interferir positivamente no crescimento de todos os membros da comunidade. Ora, se o desenvolvimento pode ser visto como um processo de expansão das liberdades reais que as pessoas desfrutam (atingidas por liberdades chamadas de instrumentais, que são aquelas políticas, econômicas, oportunidades sociais, garantia de transparência e segurança protetora), a liberdade deve ser alçada à condição de fim primordial e principal meio do desenvolvimento, como observou Amartya Sen.

    Os sistemas do direito tributário e da economia devem, pois, ser convergentes para possibilitar o equilíbrio entre a liberdade ou os interesses individuais e aqueles princípios que concretizam a justiça tributária e social. Como alude James Buchanan, o caráter redistributivo da tributação presta-se à transferência de riquezas de um grupo para outro, na busca de efetividade da justiça redistributiva. Por isso, nas economias de países emergentes [2] , como o Brasil, os impostos indiretos devem desempenhar papel de aceleração do crescimento de determinadas regiões, permitir a alocação uniforme de recursos, harmonizar os preços e reduzir a pobreza.

    Para melhor compreensão, cumpre avaliar hipótese na qual fique patente como a aplicação do sistema tributário sem conexão com esses fundamentos redistributivos do mercado interno pode gerar externalidades na economia, perda de empregos, de capital e de tecnologia, assim como redução da capacidade de financiamento de serviços públicos fundamentais, como é o caso da saúde.

    Tomemos como exemplo a imunidade aplicada à aquisição de bens destinados ao patrimônio das entidades filantrópicas de saúde. Em virtude de o custo do produto nacional restar majorado pela agregação dos tributos indiretos (IPI, ICMS, PIS e Cofins), os produtores nacionais de materiais de uso e consumo ou equipamentos médicos, odontológicos, hospitalares, laboratoriais, radiológicos no Brasil, suportam severa perda de competitividade, decorrente de equívocos na aplicação da imunidade, numa concorrência discriminatória em favor dos estrangeiros, pela preferência de aquisição de produtos importados, pautada pelo menor preço. E, quanto aos adquirentes desses bens ou mercadorias, hospitais públicos e filantrópicos, manifesta-se evidente redução das possibilidades de atendimento aos pacientes.

    As regras de imunidades tributárias devem priorizar o mercado nacional e não podem servir de fomento à indústria estrangeira, a proporcionar vantagens às importações de bens ou mercadorias e transferências de empregos e capital para outras nações. Toda imunidade tributária, se não representa gasto público ou redução da capacidade de arrecadação, por ser uma delimitação de competência impositiva, que ao menos sirva ao estímulo das finalidades essenciais das entidades, como são aquelas dedicadas à proteção da saúde, e aos empregos dos trabalhadores brasileiros e melhoria tecnológica do mercado nacional...

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tributos-mercado-nacional-e-saude/100525993

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