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17 de Junho de 2024
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    TRT-10 analisou vários processos envolvendo estabilidade para trabalhadoras gestantes em 2014

    A estabilidade no emprego, ou a vedação de dispensa arbitrária ou sem justa causa, da empregada gestante está garantida no texto da própria Constituição Federal, ou mais especificamente no artigo 10 (inciso II, alínea 'b') do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Nessa importante fase da vida, a mulher tem uma série de direitos reconhecidos em lei e na jurisprudência.

    Mesmo assim, muitos casos envolvendo a matéria ainda chegam à Justiça Trabalhista da 10ª Região todos os anos. Em 2014, alguns processos sobre empregadas gestantes tiveram maior repercussão.

    Aviso Prévio

    Em julho de 2014, o site do TRT-10 divulgou decisão da juíza do Trabalho substituta Maria Socorro de Souza Lobo, que garantiu a uma empregada que engravidou durante o aviso prévio o direito à estabilidade. De acordo com a magistrada, o prazo do aviso prévio, de no mínimo 30 dias, integra o contrato de trabalho para todos os fins.

    Toda a jurisprudência, inclusive no Supremo Tribunal Federal (STF), vem sendo construída no sentido de proteção à maternidade, incluindo a preservação do emprego, ressaltou. Atualmente, segundo ela, nem a mulher tem como saber o momento exato da concepção, e somente por meio de exame é possível conferir a quantidade de semanas da gravidez.

    A empregada trabalhou na GVT no período de 5 de dezembro de 2011 a 6 de fevereiro de 2013, quando houve a extinção do contrato com a projeção do aviso prévio indenizado, ou seja, a trabalhadora foi dispensada pelo empregador de trabalhar os 30 dias determinados pela legislação trabalhista. A gravidez dela, porém, foi confirmada no dia 18 de julho de 2013, sendo que a concepção teria ocorrido por volta dos dias 20 e 26 de janeiro, portanto, dentro do período considerado como aviso prévio

    Sucessão

    Em agosto, a juíza Débora Heringer condenou a Fortaleza Serviços Empresariais a reintegrar uma copeira dispensada quando estava no terceiro mês de gestação. A trabalhadora exercia suas atividades na Fundação Universidade de Brasília (Fub) e, conforme informações dos autos, não foi aproveitada pela empresa sucessora da prestação de serviços.

    Para a juíza Débora Heringer Megiorin, atuando na 22ª Vara do Trabalho de Brasília, a empregada detém direito à estabilidade provisória de gestante, mesmo que não tenha sido contratada pela empresa sucessora sem justificativa. Nesse caso, "a responsabilidade recai, sim, sobre a empresa sucedida, que é a real empregadora", apontou.

    O intuito da norma constitucional que trata do tema, segundo a magistrada, é assegurar o emprego à gestante. "Como bem se vê, o objeto social é proteger a gestante contra a dispensa obstativa ao exercício das prerrogativas inerentes à maternidade, assim como resguardar a atenção devida ao nascituro", observou a juíza do trabalho.

    Faltas

    A norma constitucional, contudo, é clara ao vedar a dispensa arbitrária ou sem justa causa. Havendo motivo, a trabalhadora gestante pode, sim, se dispensada. Foi o caso de uma empregada da Mais Barato Comércio de Alimentos Ltda., que faltava reiteradamente ao trabalho sem apresentar atestados para cobrir todas as ausências. A empresa dispensou a trabalhadora, que procurou a justiça requerendo o reconhecimento do direito à estabilidade. O juiz de primeiro grau negou o pleito, e a trabalhadora recorreu ao TRT-10.

    Ao se pronunciar sobre o caso, o relator do recurso, desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, disse que a assistente comprovou não apenas as faltas ao serviço, como a sua intenção de não mais trabalhar na empresa. Segundo ali relatado, frisou o desembargador, os poucos atestados apresentados pela reclamante cobriam apenas parte do período em que esteve afastada e, ainda assim, foram entregues fora do prazo e sem a homologação devida. A reclamante admitiu expressamente as faltas e a ausência de atestados médicos referentes a todas as ausências, e declarou, ainda, textualmente, mais de uma vez, que não tinha nenhum interesse em continuar empregada.

    Assim, diante das provas colhidas nos autos e da falta de impugnação das gravações pela trabalhadora, o relator explicou que, embora incontroverso o seu estado de gravidez, a trabalhadora não fazia jus à estabilidade provisória.

    Assédio

    Outro caso curioso envolvendo gestantes neste caso não envolvendo estabilidade - foi relatado também pelo desembargador Mário Caron, que condenou a Linknet Tecnologia e Telecomunicações Ltda. em R$ 2 milhões, por danos morais coletivos. De acordo com os autos, o Ministério Público do Trabalho ajuizou Ação Civil Pública após constatar que trabalhadoras da empresa, gestantes, eram obrigadas a ficar em salas isoladas dos demais funcionários, sem desempenhar qualquer atribuição, em locais com pouca ventilação e com banheiros distantes.

    Depois que o juízo de 1º grau julgou improcedente a ação, o MPT recorreu ao TRT-10, que reformou a sentença para condenar a empresa. Ao estipular o valor da indenização por danos morais coletivos, o desembargador revelou que a empresa praticou condutas altamente lesivas aos interesses de um segmento social, perfeitamente identificável, que reclama reparação enérgica. Explicou que as lesões são de natureza difusa, pois outras trabalhadoras não passíveis de identificação também poderiam ser vítimas do procedimento reprovável da empresa ré, bem como tal procedimento, por si só, representa reiterada e injustificável ofensa às normas protetivas cogentes que integram o ordenamento jurídico trabalhista e à autoridade do Estado Juiz.

    Gravidez e maternidade

    Alguns direitos das gestantes já são bem conhecidos pela maioria da população, como o da licença-maternidade. Hoje, esse benefício é de quatro meses (120 dias) para empregadas do setor privado, tanto para mães biológicas quanto para adotivas. O período de seis meses (180 dias), por enquanto, só é válido para as servidoras de órgãos públicos. Os empregadores que têm adotado o prazo de seis meses são motivados pelo incentivo do Programa Empresa Cidadã, que permite a dedução dos salários desses dois meses adicionais no imposto de renda.

    O período da gestação garante estabilidade no emprego, além de pagamento de salário integral e demais vantagens financeiras adquiridas. A gestante também pode optar pela mudança de função, quando as condições de saúde assim exigirem. É possível ainda solicitar dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para realização de, no mínimo, seis consultas médicas e exames complementares no decorrer da gravidez. Em caso de aborto espontâneo, o empregador deverá liberar a empregada por duas semanas de repouso remunerado. Além disso, após o retorno do período de licença-maternidade, a mulher terá o direito a dois descansos de meia hora cada um durante a jornada de trabalho, para que possa amamentar o próprio filho até que ele complete seis meses de idade.

    Confira, amanhã, matéria sobre as decisões de 2014 envolvendo o direito à licença-maternidade e à paternidade.

    (Mauro Burlamaqui)

    Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Distrito Federal e Tocantins. Tel. (61) 3348-1321 imprensa@trt10.jus.br.

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