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16 de Junho de 2024
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    TRT-10 mantém decisão que redirecionou para União execução contra organismo internacional

    Na origem, uma bióloga que, por intermédio da Unesco, prestou serviços para Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) ajuizou ação trabalhista, pretendendo o reconhecimento de vínculo empregatício, com o consequente pagamento das parcelas do FGTS pelo período laborado.

    O juízo de 1º grau reconheceu a ilegalidade da situação, condenando solidariamente Unesco e União a recolherem o FGTS da trabalhadora, com base no que prevê a Súmula 363, do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual a contratação de servidor público, após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo artigo 37, inciso II e parágrafo 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

    Em seguida, por verificar a condição de organismo internacional da executada e o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de reconhecer a imunidade de jurisdição de organismos internacionais, o juízo da 7ª Vara determinou o redirecionamento da execução contra a União.

    Recurso

    A União recorreu da sentença ao TRT-10, pedindo que fosse declarado inexistente o título executivo, alegando que a execução não poderia prosseguir contra o responsável subsidiário, uma vez que foi reconhecida a imunidade de jurisdição/execução do devedor principal.

    Ao manter a sentença de primeiro grau, o relator do caso no TRT-10, juiz convocado Antônio Umberto de Souza Júnior, lembrou que a imunidade de execução, no caso, é prerrogativa exclusiva da primeira executada, constituindo garantia pessoal e intransmissível dos organismos internacionais.

    O juiz explicou que na subsistência do crédito da trabalhadora, por impossibilidade de execução da devedora principal, desponta viável, em razão da subsidiariedade, que sejam os atos executórios redirecionados contra a responsável subsidiária, na forma prevista no regular título judicial.

    Assim, tendo em vista que a imunidade de execução do devedor principal não constitui elemento de extinção da dívida e não constitui empecilho à execução do responsável subsidiário, o relator se manifestou pela manutenção da sentença de primeiro grau. A decisão foi unânime.

    Mauro Burlamaqui

    Processo nº 0031400-66.2007.5.10.0007

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