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16 de Junho de 2024
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    TRT-10ª - Turma afasta bloqueio de apólice de seguro oferecida em contrato de prestação de serviços

    A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) afastou o bloqueio de R$ 30 mil da P. S. Companhia de Seguros Gerais, referentes a apólice de seguro que cobria contrato de prestação de serviços entre a M. A. S. Serviços (ME) e a União. A constrição havia sido determinada em primeira instância, com vistas a garantir verbas devidas a trabalhadores terceirizados. De acordo com os desembargadores, apenas se já houvesse sido reconhecido o sinistro previsto na apólice, em sentença trabalhista transitada em julgado, a Justiça do Trabalho poderia bloquear o valor, e ainda assim no limite do prêmio liberado ao segurado.

    A constrição judicial foi determinada nos autos de Ação Civil Pública promovida pela União contra a empresa M. A. Consta que a apólice de seguro em questão foi dada para garantia da prestação dos serviços de conservação e limpeza, limitando-se se “ao suporte de sobrepreço em caso de ser necessária nova contratação e prestação de serviços, a fim de garantir sua continuidade, ou indenizar os prejuízos advindos da necessidade de contratação de nova equipe de prestadores de serviços, não se estendendo às obrigações trabalhistas”.

    A P. S. opôs embargos de terceiros, alegando que a União, tomadora dos serviços, requereu o bloqueio da garantia do objeto do contrato, sem a ocorrência de sinistro indenizável, em total afronta ao que foi estipulado na apólice entre a seguradora e a M. A. S.., ainda que a União pudesse ser beneficiária do prêmio, em caso de sinistro.

    Na ação civil pública, a União disse que a empresa contratada, que tem prestadores de serviços no Ministério Público Militar, está inadimplente com obrigações contratuais - pagamento de salários e benefícios.

    Sinistro

    A apólice de seguro é um contrato firmado entre a seguradora e o segurado para ajustar prêmio próprio ou em favor de terceiros em razão de objeto específico sinistrado, explicou o desembargador Alexandre Nery de Oliveira em seu voto. De acordo com ele, o prêmio do seguro não integra o patrimônio do segurado ou dos beneficiários, sendo que seu recebimento só ocorre se houver a ocorrência do sinistro devidamente identificado na apólice. “Assim, enquanto não reconhecido o sinistro ensejador do seguro, o prêmio não é patrimônio do segurado nem dos beneficiários, não podendo, assim, ser constrito em favor de quaisquer deles, persistindo no âmbito do patrimônio regular da seguradora o valor potencialmente, mas não ainda efetivamente, devido”.

    Só se houver resistência da seguradora em reconhecer o sinistro indicado pelo segurado ou por beneficiários para o recebimento do prêmio estipulado em apólice firmada, as empresas podem recorrer ao Judiciário. Isso porque, ainda que coligada à satisfação eventual de créditos trabalhistas em decorrência de eventual inadimplemento de contrato administrativo de prestação de serviços, seja pelo contratante, seja pela contratada, a discussão trabalhista emerge em caráter remoto e de modo insuficiente a atrair a competência desta Justiça Especializada, explicou o desembargador.

    Apenas se já houvesse sido reconhecido o sinistro e o prêmio à segurada, poderia a Justiça do Trabalho bloquear o valor em favor de crédito ou ordem reconhecida em sentença trabalhista. “No caso sob exame, cabe à União buscar a via administrativa para a liberação do seguro discutido ou a Justiça Federal, como competente para a ação pertinente que a envolva com a seguradora, cabendo à Justiça do Trabalho apenas reconhecer a constrição havida como inoportuna e liberar o bloqueio sobre o valor do prêmio da apólice firmada entre as partes”.

    Processo nº 0000622-07.2012.5.10.018

    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

















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