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1 de Junho de 2024
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    TRT-15ª - 9ª Câmara mantém justa causa a trabalhador que agrediu patrão

    A 9ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do reclamante, que tentou reverter na Justiça do Trabalho a dispensa por justa causa, reconhecida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Itápolis. Com a nulidade da dispensa, o trabalhador pretende também a concessão das verbas rescisórias. Segundo constou dos autos, a justa causa se deveu ao ataque de socos que o trabalhador desferiu contra o empregador, que não revidou à agressão. O reclamante tentou convencer o Juízo de que agiu em legítima defesa ao agredir o empregador, durante uma discussão. Pelo depoimento da segunda testemunha patronal, porém, utilizado pela sentença como fundamento para indeferir o pedido, o reclamante foi o único a agredir. A testemunha, que trabalha numa mercearia em frente ao local de trabalho do reclamante, ouviu a discussão e viu que somente o empregado agredia com socos o patrão, enquanto este tentava se defender, sem revidar as agressões sofridas.

    Para o relator do acórdão, desembargador José Pitas, apesar de a testemunha desconhecer a razão da discussão, e sequer tenha presenciado o início da briga, seu depoimento "confirmou categoricamente que o empregador não revidou as agressões do reclamante", e ainda que o empregador tivesse iniciado a agressão (fato igualmente não comprovado pelo recorrente). "As agressões sucessivas, sem qualquer esboço de reação pela vítima, afastam a hipótese de uso moderado dos meios necessários para repelir a injusta agressão, atual ou iminente, em descaracterização da legítima defesa alegada", acrescentou.

    Além disso, ficou comprovado nos autos que o reclamante se utilizou de objetos como lata de tinta, funil e barra de ferro para agredir a vítima, o que foi confirmado pelo exame de corpo de delito, que demonstra, inclusive por meio de fotos, as lesões apresentadas pelo empregador. Já o reclamante não comprovou nenhuma lesão equivalente ou o uso de objetos similares, "o que reforça a conclusão de que as agressões perpetradas não se ativeram ao estritamente necessário para caracterizar a hipótese de legítima defesa, e sim, um ataque de fúria desproporcional".

    O colegiado afirmou também que é "inadmissível que um simples desentendimento em razão da natureza dos serviços prestados, desemboque para a violência física, o que, merece, de plano, a punição máxima aplicada pelo empregador". O acórdão ressaltou, assim, que "a justa causa aplicada mostra-se salutar até mesmo aos colegas do agressor, que certamente não desejam prestar serviço num ambiente de trabalho, em que a falta de controle emocional e agressões físicas são toleradas". Em conclusão, a Câmara entendeu que ficou configurada a falta grave, sem a comprovação de qualquer excludente da infração trabalhista, e que foi rompida a confiança necessária entre as partes (elemento primordial do pacto laboral), e por isso, "correta a subsunção da penalidade ao tipo previsto no artigo 482, alínea 'k', do Diploma Celetista".

    Processo: 0002193-76.2012.5.15.0049

    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região









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