TRT-4 penaliza trabalhador por litigância de má-fé
Um reclamante que ajuizou ação quando já havia sido ultrapassado período de dez anos de encerramento do seu contrato de trabalho foi considerado litigante de má-fé pela Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região (RS). O ex-empregado anexou ao processo, para serem "liquidadas", fichas financeiras de período em que o contrato não estava mais vigorando.
A conduta foi considerada fraudulenta pelos desembargadores, que mantiveram decisão da 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul. O município era reclamado na ação trabalhista. Como punição, o reclamante deve pagar multa de 1% sobre o valor da causa (aproximadamente R$ 400) e indenização para o reclamado no valor de R$ 4 mil.
A decisão também incluiu a expedição de ofício à OAB-RS sobre o caso, para que se apure a participação do advogado no processo.
Segundo a relatora, desembargadora Rejane Souza Pedra, a conduta foi temerária ao tentar "liquidar" o que sequer existia, ou seja, anexação de fichas financeiras para pagamentos referentes a um período em que o contrato não estava mais em vigor.
Quanto ao advogado responsável pelo processo, a relatora questionou se houve desconhecimento a respeito da causa que defendia, ignorância quanto à impossibilidade jurídica do pleito ou "malícia na conduta".
O voto destacou que “o Código de Processo Civil elenca diversas situações em que uma parte no processo pode ser considerada litigante de má-fé, dentre as quais a alteração da verdade dos fatos, a pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou contra fato incontroverso, a oposição injustificada diante do andamento do processo e a interposição de recursos meramente protelatórios”. No caso dos autos, segundo o acórdão, “houve intenção de falsear a verdade dos fatos com o propósito de induzir os juízes a erro”.
E a desembargadora Vania Mattos destacou que “não é mais possível se tolerar o uso abusivo da Justiça do Trabalho, como no caso dos autos, em que foi movimentada a máquina judiciária para cobrança de parcelas sabidamente prescritas”. (Proc. nº 0000497-27.2013.5.04.0291 – com informações da Secom TRT-RS e da redação do Espaço Vital).
Leia a íntegra do acórdão:
“Reputa-se litigante de má-fé a parte que altera a verdade dos fatos com claro intuito de induzir o julgador em erro”
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