TRT da 7ª região entende pela incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ação que pede liberação de saque de FGTS.
Decisão da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT/CE) declarou que não compete à Justiça Trabalhista julgar ação para liberação de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para uma trabalhadora que teve seu pedido de saque negado pela Caixa Econômica Federal. O acórdão, que teve como relator o desembargador Paulo Régis Botelho, foi publicado em 18 de junho e confirmou sentença de primeira instância.
Resumo do caso:
Em abril deste ano, o processo trabalhista foi ajuizado por uma trabalhadora com deficiência sensorial e que alega estar desempregada. O objetivo da ação era obter a liberação do saldo do FGTS neste momento de calamidade pública devido à situação de pandemia do coronavírus. O saque foi negado pela Caixa Econômica Federal.
Ela afirmava, também, ter direito a levantar seu saldo fundiário por causa de suas condições de saúde especiais, pois, além de surdez bilateral, possui hipertensão, doenças respiratórias, obesidade e enxaqueca crônica.
Primeira Instância
Diante do pedido, a 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza proferiu sentença que julgou a ação como incompetente à Justiça do Trabalho, uma vez que, embora a situação seja a respeito de um direito trabalhista, não possui ligação com relações de vínculo empregatício da trabalhadora com o banco.
Acórdão
Em virtude de recurso, o processo foi remetido para segunda instância, que confirmou a decisão do juiz de primeiro grau. O relator do acórdão, desembargador Paulo Régis Botelho, entendeu que o caso não era cabível de ser julgado dentro da Justiça do Trabalho, por não dizer respeito a vínculos trabalhistas entre pessoas e empresas, mas da autorização de um saque por uma instituição. Foi afirmado, no acórdão, que o caso deve ser competente à Justiça Federal.
Fonte: trt7.jus.br
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