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7 de Maio de 2024
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    TRT DETERMINA PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA UNIVERSIDADE ESTADUAL

    Havendo decisão estabelecendo a responsabilidade subsidiária, a execução pode prosseguir no Judiciário Trabalhista, contra a tomadora, mesmo nos casos de falência da devedora principal. Assim decidiu por unanimidade a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que tem sede em Campinas, ao julgar Agravo de Petição (AP), interposto por uma universidade pública estadual. O colegiado enfatizou ainda que, em decorrência da natureza alimentar do crédito trabalhista, não se pode compelir o trabalhador a pleitear seu crédito pelo caminho mais difícil e demorado no Juízo Falimentar, quando há título sendo executado em seu favor no Justiça do Trabalho.

    Inconformada com a decisão que julgou procedentes em parte os embargos à execução, a instituição de ensino apresentou o agravo, requerendo que sejam esgotados todos os meios executórios contra a 1ª executada (uma empresa de higienização), devedora principal. Assim os créditos seriam habilitados no Juízo em que esta tramitando o processo falimentar. A instituição alega ser incabível a execução provisória contra a Fazenda Pública, uma vez que a questão acerca da sua responsabilidade subsidiária encontra-se pendente de julgamento pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

    A ação trabalhista foi ajuizada por uma trabalhadora contra a prestadora de serviços (1a reclamada) e a universidade, pleiteando o pagamento de diversas verbas decorrentes da prestação de serviços, o que foi deferido em sentença proferida na 2ª Vara do Trabalho de Piracicaba e mantida pelo TRT (2ª instância). Não conseguindo o seguimento do recurso de revista, a recorrente apresentou agravo de instrumento, que se encontra aguardando julgamento no TST.

    No entendimento da relatora do AP no Tribunal da 15ª, desembargadora federal do trabalho Tereza Aparecida Asta Gemignani, havendo sentença estabelecendo a responsabilidade subsidiária da agravante, deve ser mantida a decisão que, em decorrência da comprovada inadimplência da devedora principal, configurada pela decretação da falência, determinou o prosseguimento da execução no Juízo Trabalhista em face da tomadora de serviços.

    "Ademais, como bem salientado pela Origem, não houve qualquer diligência da agravante no sentido de indicar bens da devedora principal suficientes para satisfazer o crédito, que vem sendo perseguido desde 04/09/2000", lembra a magistrada. Ela ressalta que a universidade também não comprovou que a massa falida comporta o pagamento da execução, "ônus processual que lhe competia, ao pretender se valer do benefício de ordem."

    Desta forma, a relatora entendeu que deve ser mantida a decisão que determinou o prosseguimento da execução em face da agravada. (02063-2000-051-AP)

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