Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
6 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    TRT deve reexaminar ação de gestante que teve de aguardar um mês para retirada de feto

    há 6 anos

    Ela foi demitida e sofreu aborto espontâneo sem cobertura do plano de saúde.

    A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) se pronuncie especificamente sobre a ordem cronológica dos fatos relativos à dispensa de uma gestante que sofreu aborto espontâneo e teve de ir a diversos hospitais públicos para retirar o feto morto porque estava sem a cobertura do plano de saúde. A questão, segundo a Turma, é de grande relevância para a decisão sobre seu pedido de indenização.

    SUS

    Ao ser demitida pela Losango Promoções de Vendas Ltda., a empregada não sabia ainda que estava grávida. No mesmo dia da confirmação da gravidez, no curso do aviso-prévio indenizado, informou a empresa e solicitou sua inclusão imediata no plano de saúde, mas, segundo afirmou, foi orientada a procurar o Sistema Único de Saúde (SUS).

    Ao surgir um sangramento, ela relata, na reclamação trabalhista, que teve de passar por diversos hospitais públicos até receber atendimento e, finalmente, fazer a curetagem para a retirada do feto sem vida. Alegando que tinha direito à estabilidade e, portanto, ao plano de saúde, a empregada pediu indenização por danos morais. Segundo ela, a atitude da empresa a impediu de ter um tratamento digno depois de sofrer o aborto espontâneo.

    A empresa, em sua defesa, negou a supressão do plano de saúde e sustentou que encaminhou a documentação da empregada relativa à gravidez para a matriz. Ainda conforme a Losango, o valor recebido na rescisão contratual permitiria o pagamento da mensalidade integral do plano ou de uma consulta particular para reembolso posterior.

    O pedido de reparação foi julgado improcedente pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana (BA) e pelo Tribunal Regional. No recurso de revista, a empregada argumentou que o TRT, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, não se pronunciou sobre questões importantes, entre elas os moldes em que a empresa teria providenciado sua readmissão, o direito à estabilidade provisória e a vigência do plano de saúde na ocasião do aborto. Segundo ela, até aquele momento, "não havia resposta da empresa sobre a reativação do plano de saúde".

    Extrema relevância

    O recurso teve seguimento negado pelo relator, ministro Walmir Oliveira da Costa. No julgamento de agravo interposto pela empregada, prevaleceu o voto do ministro Lelio Bentes Corrêa, que considerou ser de “extrema relevância” para a solução do caso esclarecer se a demora da empresa teria dado motivo a dano moral. Afinal, após a comunicação da gestação e a promessa de reintegração com o consequente restabelecimento do plano de saúde, houve o aborto e “todas as dificuldades de atendimento que enfrentou a trabalhadora, num momento de tamanha fragilidade”.

    O ministro explicou que o TRT é a última instância de prova e, mesmo questionado por meio de embargos declaratórios, se omitiu em relação ao questionamento da empregada, que sustentava que a empresa “não adotou qualquer medida para que sua reintegração fosse feita de maneira célere, tampouco que seu plano de saúde estivesse restabelecido de maneira plena o mais breve possível”. “O pedido de indenização por danos morais não está fundamentado na mera supressão do plano de saúde”, assinalou.

    Para o exame do mérito do recurso, segundo ele, é imprescindível o esclarecimento sobre a ordem cronológica dos fatos, desde a comunicação do estado gravídico da trabalhadora até a ocorrência do aborto. “É imperioso que não paire nenhuma dúvida sobre o quadro fático, a fim de se permitir o correto enquadramento jurídico do tema no exame do recurso”, destacou.

    Por maioria, vencido o relator, a Turma entendeu caracterizada a negativa de prestação jurisdicional e determinou que o TRT se pronuncie sobre as questões apontadas pela empregada.

    (LT/CF)

    Processo: RR-898-42.2012.5.05.0191

    • Publicações14048
    • Seguidores634438
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações41
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/trt-deve-reexaminar-acao-de-gestante-que-teve-de-aguardar-um-mes-para-retirada-de-feto/626145856

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)