TRT/DF - 2ª Turma do TRT condena ECT a indenizar danos em veículo de empregado
A Justiça do Trabalho é competente para julgar processos que tratem da responsabilização civil por dano em veículo de empregado estacionado em garagem da empresa durante o horário de trabalho. Foi o que decidiu a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região ao manter, por unanimidade, sentença da 10ª Vara do Trabalho de Brasília. No caso, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) recorreu da decisão que a obrigou a indenizar os danos em veículo de empregado deixado em estacionamento interno da empresa. Os danos foram causados por inundação na garagem.
Segundo a relatora do processo, desembargadora Maria Piedade Bueno Teixeira, a ECT recorreu afirmando que o caso não poderia ser julgado pela Justiça do Trabalho por ser estranho à relação jurídica contratual trabalhista mantida entre ela e o empregado. No entanto, a magistrada afirma em sua decisão que não é a natureza da matéria que determina a competência da Justiça do Trabalho, mas a circunstância de que os fatos que envolvem o pedido tenham ocorrido em razão da relação jurídica trabalhista. Se o empregador disponibiliza estacionamento de veículos aos seus empregados em suas dependências ou até mesmo fora dela, torna-se responsável por eventual dano ao patrimônio ocorrido, garante a relatora.
Ela considera ainda que o estacionamento da empresa não representa verba in natura, ou seja, é uma vantagem fornecida pelo empregador como gratificação pelo trabalho desenvolvido ou em função do cargo ocupado pelo empregado, podendo ser decisivo na escolha do emprego, especialmente nas médias e grandes cidades onde o trânsito é caótico.
A desembargadora entende que se aplica, por analogia, a Súmula nº 130, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento. Se tal responsabilidade existe em relação à empresa e seus clientes, não há razão para não subsistir em face de seus empregados, conclui a relatora.
Processo: 01060-2010-010-10-00-2 RO
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