TRT gaúcho reconhece vínculo de emprego de trabalhadora terceirizada com o banco tomador do serviço
Conforme decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul restou evidente o vínculo empregatício mantido entre o Unibanco e uma trabalhadora que ao longo de cerca de 15 anos desenvolvia atividades típicas de bancários, mesmo que tenha sido contratada através de diversas empresas prestadoras de serviços.
Este foi o entendimento apresentado no julgamento do recurso ordinário interposto pela instituição financeira contra sentença da 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, na qual já se reconhecia a relação de emprego.
A Relatora do recurso, Desembargadora Denise Pacheco, observou diante do depoimento das testemunhas, que não há dúvidas sobre a natureza do trabalho da autora da ação. Entendeu estar o caso em questão “perfeitamente” adequado à aplicação do inciso I da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (“A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário”).
De acordo com a magistrada, “obviamente que o trabalho prestado dentro das dependências do banco era por este fiscalizado, porquanto envolveu tarefas de seus interesses diretos, tais como atendimento a clientes, com vendas de produtos”. Assim, avaliou que os contratos mantidos entre o Unibanco e as empresas que intermediaram a prestação de trabalho da reclamante devem ser “reputados inválidos frente à realidade”, motivo pelo qual votou pela manutenção do reconhecimento do vínculo empregatício.
Ainda cabe recurso da decisão.
Processo 00228-2007-003-04-00-1
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