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1 de Maio de 2024
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    TRT julga nulo processo trabalhista contra empregadora idosa

    O Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso do Sul, decidiu, por unanimidade de votos, acolher o recurso de agravo de petição interposto pelo Ministério Público do Trabalho e anular, desde a citação inicial, a reclamação trabalhista que a trabalhadora M. R. dos S. moveu contra sua ex-patroa. Consta nos autos que a empregada foi contratada, em janeiro de 1999, para desempenhar serviços domésticos na residência de N. C., em Aquidauana-MS, recebendo um salário mínimo, por suas, atividades.

    Em novembro de 2000, a doméstica foi despedida sem justa causa e por não ter recebido férias, 13º salário e as verbas rescisórias corretamente, além do fato de não ter tido seu contrato de trabalho registrado em sua carteira de trabalho, ingressou com reclamação trabalhista junto à vara do trabalho de Aquidauana. Na oportunidade, a reclamante informou o endereço da ex-patroa, para que ela pudesse ser notificada por via postal, como é de regra na Justiça do Trabalho, sobre a data da primeira audiência.

    No dia da audiência, a empregadora não compareceu, motivo pelo qual foi decretada sua revelia, ou seja, em razão da ausência, todos os fatos narrados pela trabalhadora seriam considerados verdadeiros, para efeito do julgamento do processo. Em sua sentença, o juiz substituto da vara do trabalho de Aquidauana deu parcial razão aos pedidos da trabalhadora, determinando que o oficial de justiça da vara fosse até o endereço da empregadora e intimasse a mesma para que pudesse tomar ciência da condenação.

    Ao dirigir-se ao local indicado no processo pela trabalhadora, como sendo o endereço da sua ex-patroa, o oficial de justiça constatou que no local funcionava uma casa de idosos. Lá, tomou ciência de que, em razão de um derrame cerebral que deixou seqüelas na empregadora, pessoa de idade avançada, a mesma não pode assinar a notificação.

    Ao tomar conhecimento da situação do processo, que já se encontrava na fase de execução da sentença, o Ministério Público do Trabalho requereu ao juiz de 1ª instância a sua nulidade. Argumentou que o processo não teve seu desenvolvimento regular, por ausência de citação inicial válida, ocasionada pela incapacidade da empregadora de exercer seu direito de defesa, devido ao problema de saúde certificado nos autos, por diversas vezes, pelo oficial de justiça. O magistrado rejeitou o pedido, sob o fundamento de que a incapacidade teria ocorrido em momento posterior, já na fase executiva do processo.

    Recurso - Discordando da decisão do juiz da primeira instância, o Ministério Público do Trabalho recorreu ao TRT/MS. Nas razões recursais, alegou que há prova nos autos de que a enfermidade da idosa deu-se, aproximadamente, dois meses antes do ajuizamento da ação trabalhista.

    No Tribunal Regional do Trabalho, o relator do recurso, juiz André Luís Moraes de Oliveira, entendeu ter ocorrido a nulidade do processo. Em seu voto, observou que a reclamante tinha consciência das condições de saúde da idosa, que encontra-se semi-paralisada em uma cadeira de rodas, tanto que indicou para sua citação o endereço da residência de idosos.

    Esclareceu o juiz que, examinando as certidões do oficial de justiça, chega-se à conclusão de que a empregadora, em abril de 2001, já se encontrava com problemas de saúde, sendo que a ação somente foi proposta posteriormente, em junho daquele ano.

    No voto, o relator ainda destacou que, de acordo com a legislação que trata da Política Nacional do Idoso, nos casos de comprovada incapacidade para gerir seus bens, deve ser-lhe nomeado curador especial, que será seu representante em juízo. No entanto, isso só ocorreu após o julgamento da reclamação, quando o processo já estava na fase de execução, razão pela qual existiu a nulidade. "Nesse sentido, declaro nulos os atos processuais praticados desde a citação inicial, devendo os autos retornar ao juízo de origem para o regular prosseguimento dos trâmites processuais nos termos alhures consignados", concluiu.

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