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8 de Maio de 2024
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    TRT-MA anula decisão que extinguiu processo por inércia do autor

    Os desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) anularam decisão da primeira instância, que extinguiu um processo sem resolução do mérito por inércia (falta de ação) da parte autora, que não comprovou sua legitimidade para atuar no processo. Para a Segunda Turma, a extinção do processo por inércia de quem ajuizou a ação deve ser precedida da intimação pessoal para suprir a falta em 48 horas, conforme previsto no Código de Processo Civil (CPC). A ausência desta determinação acarreta a nulidade da decisão, impondo-se o prosseguimento da demanda, decidiu a Segunda Turma.

    Os desembargadores julgaram o recurso interposto pelo espólio de José Lira Reis, representado por Noeme Costa Reis. Alegando que o juízo da Vara do Trabalho (VT) de Santa Inês extinguiu o processo por falta de juntada de certidão de nascimento do seu filho menor e do documento comprobatório de que ela é dependente previdenciária do José Lira Reis (falecido), Noeme Reis pedia a reforma da sentença e o retorno do processo à VT para que o INSS fosse oficiado sobre a existência de dependentes habilitados, assim como para a manifestação do Ministério Público do Trabalho (MPT).

    Para o relator do recurso, desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho, aplica-se ao processo trabalhista a previsão do CPC (artigo 267, parágrafo 1º) referente à extinção do processo por inércia da parte, razão pela qual é essencial a determinação para que a parte seja intimada, pessoalmente, para cumprir a diligência fixada. Ele ressaltou que esse é o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

    O relator destacou que o processo foi instruído com a certidão de casamento da representante do espólio com o falecido, e com a certidão de óbito, na qual consta a declaração, feita por Noeme Reis, sobre a existência de um filho. Assim, tendo o magistrado determinado, na audiência, a remessa dos autos ao MPT, para que este, reconhecendo a necessidade de sua intervenção, se manifestasse nos autos, essencial o cumprimento da determinação, afirmou.

    O desembargador Gerson de Oliveira destacou, ainda, que como as decisões dos tribunais, em sede de recurso, são de cunho revisional em relações às questões discutidas na primeira instância, torna-se inviável a manifestação acerca de questão não apreciada pelo juízo originário, sob pena de supressão de instância, por isso votou pelo retorno do processo à VT de Santa Inês para análise e julgamento dos pedidos formulados na inicial.

    O julgamento do recurso ocorreu no dia 13.09.2011, e o acórdão (decisão de segunda instância) foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 16.09.2011.

    Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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