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2 de Maio de 2024
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    TRT/MS afasta cerceamento de defesa em indeferimento de perícia médica complementar

    Por maioria, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região considerou que não houve cerceamento de defesa em decisão de sentença que negou o pedido de realização de perícia médica complementar para analisar o nexo de causalidade entre alegado acometimento de doença de Lyme - causado por uma bactéria e transmitida por picada de carrapato - e a função de inspetor de soja que exercia na SGS do Brasil Ltda.

    O trabalhador alega que foi picado pelo carrapato quando inspecionava soja na área rural do município de Campo Novo dos Parecis (MT), tendo sido mordido no braço por um carrapato tipo "estrela". Após o acidente, o trabalhador teria apresentado várias sequelas articulares e neurológicas, tendo sido diagnosticada a doença de Lyme.

    Em sentença, o Juízo de origem apontou, após verificação, que não houve em Campo Novo do Parecis a captura de carrapatos transmissores da doença de Lyme, nem mesmo há registro da tal doença no local, assim como em todo o estado de Mato Grosso. Além disso, a médica infectologista que periciou o trabalhador expôs em seu laudo não ser possível afirmar que o inspetor de soja seja portador da doença e expôs que as doenças apresentadas pelo autor podem ter origem em outros fatos.

    "Portanto, não há nenhuma prova nem de que o reclamante tenha sido picado pelo carrapato e, em razão disso, tenha adquirido a doença de Lyme, tampouco que as doenças tenham nexo com as atividades desenvolvidas na empresa", afirmou a Juíza Keethlen Maranhão, em sentença, o que foi ratificado pela Segunda Turma do TRT/MS.

    O trabalhador requereu a realização de perícia médica complementar, o que foi negado pelo Juízo de origem. "Não se justifica a produção de outras provas se o magistrado, pelas existentes nos autos, já tem condições suficientes para formar sua convicção. A pretensão de realização de prova pericial complementar revela-se, a toda evidência, totalmente desnecessária, pois que frente ao abstraído da prova documental é que o juízo concluiu pela inexistência do alegado acidente do trabalho, como, aliás, ressaltado nos fundamentos da sentença, quadro que, por certo, não se alteraria com a realização de perícia técnica solicitada pela parte" , expôs o relator da matéria, desembargador João de Deus Gomes de Souza.

    Em voto, o Relator afirma que "se a caracterização do direito à reparação do dano moral depende, no plano fático, do impulso do agente, do resultado lesivo, do nexo causal entre ambos e da existência de dolo ou culpa do empregador, no caso presente realmente não se vislumbra possibilidade de condenação da empresa na reparação pecuniária pretendida".

    Proc. N. 0000301-89.2010.5.24.0005-RO.1

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