TRT/MS confirma indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 5 milhões, pela exploração de mão de obra de menores indígenas
O descumprimento contumaz das obrigações legais, com exploração de mão de obra infantil no plantio e corte de cana-de-açúcar e a submissão desses menores a ambiente de trabalho em que foi observado o uso de drogas, entorpecentes e álcool, entre outras irregularidades, levou a maioria dos desembargadores que compõem o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região a ratificar indenização por dano moral coletivo sentenciada em R$ 5 milhões.
A decisão confirma sentença do Juiz do Trabalho Antonio Arraes Branco Avelino, pela Vara do Trabalho de Amambai, que deferiu a pretensão lançada na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, após investigação que também envolveu Polícia Federal, Polícia Civil, Ministério Público Federal e outros agentes do Estado contra a Companhia Brasileira de Açúcar e Álcool - CBAA e outros.
Pelas provas documentais e testemunhais colhidas, foi possível comprovar a conduta das empresas envolvidas que contratavam menores de idade indígenas portando documentos de terceiros (maiores) para atuar no plantio e corte de cana-de-açúcar. Os agenciadores dos menores eram prepostos das empresas-rés, assim como os cabeçantes também respondiam aos empregadores.
Ficou comprovado que muitos menores eram recrutados e levados contra a própria vontade. Em uma dessas viagens para os canaviais, um dos menores, de 17 anos, que recebeu bebida alcoólica, acabou por pular a janela do ônibus, vindo a falecer.
Além da submissão ao ambiente de trabalho tomado por assombros de atentados violentos ao pudor, uso de drogas, entorpecentes e álcool, as empresas não cumpriam determinação judicial de pagamento tempestivo dos salários e das verbas rescisórias em conta-salário dos trabalhadores, e, quando o faziam, afrontavam o princípio da pessoalidade, com pagamentos realizados a terceiras pessoas que não os próprios empregados.
Em sentença, o Juiz do Trabalho Antonio Arraes Branco Avelino assegura que "via de consequência, impõe-se reconhecer que o comportamento da empresa é manifestamente atentatório ao Estado Democrático de Direito, afrontando não somente toda a população local e indígena, mas também todas as demais empresas do mesmo ramo econômico que cumprem a legislação trabalhista e, por isso, possuem maiores custos na sua produção. Nessas circunstâncias resta configurado o 'dumping social', no qual toda a sociedade é afetada".
Para o revisor e redator designado do processo, desembargador André Luís Moraes de Oliveira, das declarações e ponderações, emerge, de forma clara e precisa, o fato de as rés - por meio de seus agenciadores e cabeçantes, os quais as representavam - comumente se utilizarem de mão de obra irregular consubstanciada na contratação de menores trabalhadores.
"Tal circunstância traz reflexos deletérios para a coletividade uma vez que a prova existente nos autos aponta para lesão aos direitos dos empregados das rés de forma reprovável, gerando o direito ao dano moral coletivo, haja vista tal prática deflagrar um sentimento de indignação do patrimônio moral da coletividade de todos os trabalhadores e de repulsa social imediata", afirmou o redator.
Proc. N. 0000382-42.2010.5.24.0036 RO.1
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.