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17 de Junho de 2024
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    TRT-PE condena empresa ao pagamento de diferença no grau do adicional de insalubridade

    Os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), por unanimidade, condenaram a Vital Engenharia, ao pagamento de diferença do adicional de insalubridade a ex-empregado da empresa, em recurso ordinário.

    A sentença proferida pela 1ª instância, que julgou improcedente a reclamação trabalhista ajuizada contra a Vital Engenharia Ambiental S.A, não concedeu a diferença requerida no pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, considerando que o ex-empregado não exercia a função de coletor, e sim de varredor. Em suas alegações, o trabalhador argumenta que faria jus ao adicional no grau máximo, já que o anexo 14 da Norma Regulamentadora (NR15), Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), não traça distinção entre varredor e coletor.

    No decorrer do processo, foi realizada perícia, na qual se constatou que o trabalhador, no desempenho de sua função, realizava atividades laborais penosas e insalubres. Conforme descrito também no laudo pericial, o ex-empregado desempenhava a função de varredor de vias públicas, ficando exposto a agentes biológicos. Além disso, o relator, desembargador Valdir Carvalho, considerou o anexo 14 da NR-15, em que se estabelece adicional de insalubridade, em grau máximo, para trabalhos e operações em contato permanente com lixo urbano, seja coleta ou industrialização, de modo que não há distinção entre o lixo coletado pelos garis que trabalham em caminhões e usinas de processamento daquele proveniente de capina e varrição.

    Considerando a perícia, o descrito na NR15 e demais provas processuais, o relator deu provimento ao recurso ordinário condenando a empresa ao pagamento da diferença do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o máximo (40%), com repercussões em FGTS, décimos terceiros salários e férias + um terço.

    A 3ª Turma do TRT-PE é composta pelos desembargadores Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino (presidente), Valdir José Silva de Carvalho, Dione Nunes Furtado da Silva e Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura.
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