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16 de Junho de 2024
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    TRT proíbe revistas em pertences de trabalhadores

    O Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba decidiu que a revista em pertences pessoais dos empregados é ilícita. A empresa que praticar a irregularidade pode ser multada por danos morais. A decisão do TRT partiu de julgamento de reclamação individual contra a fábrica de calçados de Campina Grande, Tess Indústria e Comércio LTDA.

    De acordo com o novo entendimento defendido pelo TRT-13, o trabalhador cujos objetos pessoais sejam revistados pelo empregador tem direito a reparação por danos morais.

    No caso que deu origem ao referido Incidente de Uniformização, a Tess Indústria e Comércio LTDA foi condenada a pagar a um ex-funcionário indenização de R$ 3 mil.

    O Tribunal Superior do Trabalho, porém, considera legítima a mera inspeção visual dos pertences pessoais do trabalhador, quando realizada com moderação, sem exageros. Para o TST, a revista de pertences pessoais não resulta, por si só, em violação à intimidade, à dignidade e à honra do trabalhador, não tendo força suficiente para gerar direito a indenização.

    Para o procurador do Trabalho Flávio Henrique Freitas Evangelista Gondim, a nova orientação defendida pelo TRT da 13ª Região está correta. “A conduta patronal de revistar rotineiramente bolsas, mochilas e sacolas dos empregados, além de violar a intimidade de tais profissionais, atenta contra a garantia constitucional de presunção de inocência, transferindo para os trabalhadores o ônus de demonstrar, ao final de cada jornada de trabalho, a sua idoneidade. Outros mecanismos de vigilância menos invasivos e mais eficazes podem ser adotados pelo empregador para resguardar o seu patrimônio”, afirma o procurador. Segundo ele, muito se discute a respeito da a proibição de revistas íntimas.

    O procurador do Trabalho afirma também que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) veda expressamente a realização de revistas íntimas por parte do empregador.

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