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16 de Junho de 2024
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    TRT reconhece vínculo de emprego de motoboy

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 16 anos

    "Provado que o reclamante desempenhou suas atividades como motoboy em empresa que tem por atividade-fim a entrega de mercadorias, ainda que utilizando a própria motocicleta, mas de maneira habitual, onerosa, sob subordinação jurídica e em atividade de natureza não eventual da reclamada, deve ser reconhecido o vínculo empregatício havido entre as partes." Com esse entendimento da desembargadora do Trabalho Maria Aparecida Duenhas, os desembargadores da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) reconheceram a existência de contrato de trabalho entre um motoboy e uma empresa de transportes.

    No recurso, a empresa questionou a decisão que reconheceu o vínculo empregatício. Alegou que o trabalho se realizava de forma eventual e que o recorrido possuía plena autonomia na prestação de serviços, pois trabalhava com motocicleta própria, não tendo controle de horário. Argumentou também que o motoboy podia "recusar serviço" e receber um valor variável por hora de serviço prestado.

    Em seu voto, porém, a desembargadora Maria Aparecida Duenhas reconheceu que a função desenvolvida pelo trabalhador "insere-se na atividade-fim da reclamada, empresa que explora o ramo de serviço de entregas através de motociclistas, o que demonstra o engajamento do laborista à estrutura e objetivos econômicos da ré".

    "Além disto, o conjunto probatório indica que o reclamante laborava pessoalmente, cumprindo as ordens da empresa, realizando as entregas que lhe eram determinadas, disso decorrendo a subordinação", poderou a magistrada. "A natureza dos serviços prestados pelo reclamante para a reclamada não tinha caráter de eventualidade, inclusive porque, repise-se, próprios da atividade-fim desta e havia remuneração por hora laborada."

    A relatora concluiu que ficou evidenciada a existência de contrato de trabalho, "que é de ordem objetiva, independendo da vontade ou interpretação do prestador ou credor dos serviços".

    O acórdão unânime dos Desembargadores Federais do Trabalho da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em 24/06/2008, sob o nº Ac. 20080512210.

    Processo nº TRT-SP

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