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17 de Junho de 2024
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    TRT reforma sentença para enquadrar auxiliar de rampa como aeroviário

    É aeroviário o empregado de empresa de serviços auxiliares de transporte aéreo que se ativa como auxiliar de rampa, laborando no transporte de cargas e bagagens para o carregamento e descarregamento de aeronaves, em pistas de pouso e decolagem.

    Com a defesa dessa definição, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região reformou decisão do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande que não reconheceu o enquadramento sindical de aeroviário pleiteado por trabalhador que atuava como auxiliar de rampa, laborando no transporte de cargas e bagagens para o carregamento de aeronaves, funções essas efetivadas na pista de pouso e decolagens do Aeroporto Internacional de Campo Grande/MS.

    Com análise do Decreto n. 1232/62, que regulamenta a profissão dos aeroviários, o relator do processo, desembargador Nicanor de Araújo Lima, afirma que a referida legislação não exige que os aeroviários sejam exclusivamente empregados das empresas aéreas, sendo suficiente para tanto que exerçam as atividades especificadas nos seus dispositivos.

    E completou: "Definidas tais premissas fáticas e legais, não paira dúvida de que a função executada pelo autor corresponde às pertinentes aos aeroviários. Ademais, as empresas de serviços auxiliares de transporte aéreo existem por previsão legal no Código Brasileiro de Aeronáutica, as quais têm por escopo atender ou auxiliar as empresas aéreas".

    Dessa forma, constatado que o trabalhador é integrante da categoria diferenciada dos aeroviários, valem as normas coletivas firmadas pelos entes sindicais representantes da categoria.

    A Turma manteve o deferimento de adicional de periculosidade no percentual de 30% do salário mensal e reflexos. "A prova pericial emprestada foi conclusiva no sentindo de que houve labor em condições de periculosidade por exposição a agente inflamável líquido", expôs o relator.

    Da mesma forma, ficou mantida a decisão que condenou ao pagamento de 1 hora extra por dia de labor excedente de 6 horas e reflexos, em razão da supressão do intervalo intrajornada.

    Proc. N. 0000866-94.2012.5.24.0001-RO.1

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