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2 de Maio de 2024

TRT-RN: Petição eletrônica via-email só vale com certificado digital

A partir de agora, somente os advogados, peritos, reclamantes e reclamados que possuam certificados digitais V2 e V3, da Autoridade Certificadora Raiz Brasileira, poderão protocolizar documentos junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) por e-mail.

A medida foi adotada pelo tribunal, em caráter urgente e temporário, com a edição do Ato TRT/GP Nº 114/12, que determina, entre outras medidas, que o envio de petições por intermédio do e-mail dispensa a apresentação posterior dos originais ou fotocópias autenticadas, exceto para custas processuais e depósito judicial.

Após o recebimento do e-mail com a petição pelo TRT-RN, o sistema emitirá automaticamente um recibo, que será dirigido ao remetente da mensagem.

Para efeito de contagem de prazo, não serão considerados o horário da conexão do usuário à internet ou do acesso ao site do tribunal, tampouco os horários consignados nos equipamentos do remetente.

Quando a petição eletrônica for enviada para cumprir prazo processual, só serão considerados tempestivos os documentos transmitidos até as 24 horas do seu último dia, considerado o horário de recebimento do e-mail nos computadores do TRT-RN.

As intimações, notificações e citações dos advogados, peritos, reclamantes e reclamadas serão feitas no Diário Oficial Eletrônico.

Confira a íntegra do Ato Nº 114, de 16/03/2012:

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO, no uso de suas atribuições,

Considerando as disposições contidas no art. 25, Inciso XV, do Regimento Interno;

Considerando o disposto na Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006;

Considerando a resolução administrativa nº 45/2007, que instituí, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, o Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos denominado e-Doc;

Considerando o Oficio Circular CSJT.GP.SG Nº 11/2012 e Oficio Circular CSJT.GP.SG Nº 12/2012;

Considerando a existência da Lei 9.800, de 26 de maio de 1999, que permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais;

Considerando finalmente a indisponibilidade técnica reconhecida pelo TST/CSJT do uso do E-doc para Autoridade Certificadora Raiz Brasileira certificados digitais V2 e V3;

RESOLVE:

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, em caráter urgente e temporário, que apenas os usuários dos certificados digitais V2 e V3 da Autoridade Certificadora Raiz Brasileira poderão fazer uso do e-mail como canal de peticionamento eletrônico para fins de Protocolização de Documentos.

§ 1º. O e-mail é um serviço de uso facultativo, para o envio de petições escritas dirigidas aos Órgãos deste Tribunal, por advogados, partes e peritos.

§ 2º. Excluem-se da utilização do e-mail as petições:

a) iniciais e defesas, dirigidas à 1ª instância;

b) destinadas a outros órgãos não integrantes do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região.

Art. 2º As petições, acompanhadas ou não de anexos, apenas serão aceitas com assinatura digital V2 e V3 da Autoridade Certificadora Raiz Brasileira, em formato PDF (Portable Document Format), no tamanho máximo, por operação, de 20 folhas impressas ou 40 páginas, utilizando-se frente e verso, respeitado o limite de 2 Megabytes, sendo que as páginas deverão ser configuradas para papel tamanho A4 (210 x 297 mm) e numeradas, sequencialmente, no canto inferior do lado direito.

§ 1º Em nenhuma hipótese será impresso, parcial ou integralmente, o arquivo que contar com número de folhas superior ao estipulado.

§ 2º O servidor responsável pela impressão de folhas, no caso de desrespeito ao limite constante neste artigo, enviará ao remetente certidão indicando que aquela petição não foi aceita.

§ 3º Não haverá reabertura de prazo no caso de não ser aceita a petição.

Art. 3º O envio de petições por intermédio do e-mail dispensa a apresentação posterior dos originais ou fotocópias autenticadas, exceto para custas processuais e depósito judicial. § 1º. O usuário deverá indicar, no assunto do e-mail, o tipo de petição dentre aqueles relacionados no Anexo deste Ato e, no corpo do email, o número do processo, se houver, bem como, obrigatoriamente, o nome das partes, o assunto e o órgão destinatário da petição, informados pelo remetente. § 2º. Em nenhuma hipótese será impresso, parcial ou integralmente, o arquivo que contar com número de folhas superior ao estipulado. § 3º Não será admitido o fracionamento de petição ou dos documentos anexos, para fins de transmissão.

Art. 4º. Após o recebimento do e-mail pelo Tribunal, o sistema emitirá automaticamente recibo, que será dirigido ao remetente.

§ 1º. Para fins de emissão de recibo, não serão considerados o horário da conexão do usuário à Internet, o horário do acesso ao site do Tribunal, tampouco os horários consignados nos equipamentos do remetente.

§ 2º. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia, considerando-se horário de recebimento do email nos servidores do TRT21.

§ 3º. O recibo não garante a regularidade da petição, de responsabilidade do remetente.

Art. 5º. - Caberá aos Órgãos receptores:

I - verificar diariamente no sistema informatizado, a existência de petições eletrônicas enviadas por email e pendentes de processamento;

II - imprimir as petições e seus documentos, caso existentes, anexando-lhes o comprovante de recepção gerados pelas Unidades Judiciárias, efetuando o cadastramento no SAP e certificando nos autos;

III - encaminhar a petição e seus documentos ao respectivo destinatário, quando for o caso, que juntará aos autos e certificará. IV encaminhar ao remetente recibo da entrega, conforme previsto no Art 4º deste ato.

§ 1º. São considerados Órgãos receptores:

a) de 1ª Instância - os Serviços de Distribuição dos Feitos e, onde eles não existirem, as Secretarias das Varas do Trabalho;b) de 2ª Instância - o Serviço de Cadastramento Processual.

§ 2º São e-mails de destino dos órgãos recebedores:

a) Órgão: Distribuição dos Feitos de Natal; endereço: peticionamento-dfn@trt21.jus.br;

b) Órgão: Distribuição dos Feitos de Mossoró; endereço: peticionamento-dfm@trt21.jus.br;

c) Órgão: Distribuição dos Feitos de Macau; endereço: peticionamento-dfmc@trt21.jus.br;

d) Órgão: Vara do Trabalho de Assu; endereço: peticionamento-vtassu@trt21.jus.br;

e) Órgão: Vara do Trabalho de Caicó; endereço: peticionamento-vtcaico@trt21.jus.br;

f) Órgão: Vara do Trabalho de Ceará-Mirim; endereço: peticionamento-vtcmirim@trt21.jus.br;

g) Órgão: Vara do Trabalho de Currais Novos; endereço: peticionamento-vtcnovos@trt21.jus.br;

h) Órgão: Vara do Trabalho de Goianinha; endereço: peticionamento-vtgoianinha@trt21.jus.br;

i) Órgão: Vara do Trabalho de Pau dos Ferros; endereço: peticionamento-vtpferros@trt21.jus.br;

i) Órgão: 2ª Instância do TRT21; endereço: peticionamento-scp@trt21.jus.br.

Art. 6º. São de exclusiva responsabilidade dos usuários:

I - a equivalência entre os dados informados para o envio (número do processo e unidade judiciária) e os constantes da petição remetida;

II - o endereçamento correto para o local de tramitação do processo;

III - as condições das linhas de comunicação e o acesso ao seu provedor da Internet;

IV - o envio da petição em conformidade com as restrições impostas pelo serviço, no que se refere à formatação e ao tamanho do arquivo enviado;

V - o acompanhamento da divulgação dos períodos em que o serviço de e-mail não estiver disponível. § 1º. O usuário terá seu cadastro bloqueado pela Corregedoria do Tribunal, na hipótese de prejuízos, causados às partes ou à atividade jurisdicional, decorrentes do uso inadequado do e-mail como forma de peticionamento eletrônico. § 2º. As intimações, notificações e citações, serão realizadas pelo Diário Oficial Eletrônico, conforme previsão constante da Lei 11.419/2006.

Art. 7º. Os casos omissos e a inclusão ou exclusão de classes de documentos constantes do Anexo deste Ato serão resolvidos por meio da Corregedoria Regional.

Art. 8º. Aplica-se o disposto neste Ato naquilo que não contrariar a Instrução Normativa nº 30/2007, do Colendo TST

Art. 9º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Natal, 16 de março de 2012.

RONALDO MEDEIROS DE SOUZA

Desembargador Presidente

ANEXO ÚNICO DO ATO TRT- GP Nº 114, de 16/03/2012

ACORDO - apresentação/manifestação/inform. de quitação

ADJUDICAÇÃO/ARREMATAÇÃO/REMIÇÃO - requerim./manif.

AGRAVO DE INSTRUMENTO - interposição

AGRAVO DE PETIÇÃO - interposição

AGRAVO REGIMENTAL NOS AUTOS PRINCIPAIS - interposição

ALVARÁ - requerimento/manifestação

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - requerimento

ARGÜIÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO - apresentação

AUDIÊNCIA - requerimento/manifestação

AUTOS (CARGA/COBRANÇA/RESTAURAÇÃO) - manifestação

CÁLCULOS - apresentação/requerimento/manifestação

CARTA DE PREPOSIÇÃO - juntada

CARTA DE SENTENÇA - manifestação

CARTA PRECATÓRIA - requerimento

CONTESTAÇÃO/RESPOSTA - apresentação/manifestação

CONTRA-RAZÕES/CONTRAMINUTA - apresentação/manifest.

CTPS - juntada

CUSTAS - comprovação de recolhimento/manifestação

DEPOSITÁRIO INFIEL - requerimento

DEPÓSITO RECURSAL - requerimento

DESARQUIVAMENTO - requerimento

DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS - requerimento

DESISTÊNCIA DA AÇÃO - requerimento/manifestação

DESISTÊNCIA DE PEDIDO/PROVA - requerimento/manifest.

DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - requerimento

DOCUMENTOS - manifestação/juntada

EMBARGOS À EXECUÇÃO/À PENHORA - apresentação

EMBARGOS DE TERCEIRO - apresentação

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - interposição

EMBARGOS/IMPUGN. À ARREMATAÇÃO/ADJUDICAÇÃO - apresent.

EMBARGOS/IMPUGNAÇÃO à REMIÇÃO - apresentação

EMOLUMENTOS - comprovação de recolhimento

ENDEREÇO - informação sobre

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - apresentação

EXCEÇÃO INCOMPETÊNCIA (LUGAR/MATÉRIA) - apresentação

EXCEÇÃO INCOMPETÊNCIA (PESSOA)-apresentação

FALÊNCIA - manifestação

HONORÁRIOS - manifestação

IMPOSTO DE RENDA - comprovação de recolhimento

IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO - apresentação

INCIDENTES PROCESSUAIS - OUTROS - apresentação

LAUDO - apresentação/manifestação

LEILÃO/LEILOEIRO - designação de data/manifestação

MULTA DRT - comprovação de recolhimento

OFÍCIO - pedido de expedição/manifestação

OUTROS

PENHORA - requerimento/manifestação

PERÍCIA - requerimento/apres. de quesitos/manifestação

PRAZO - requerimento

PROCURAÇÃO/SUBSTABELEC. - juntada/renúncia/revogação

PROTESTO ANTIPRECLUSIVO - apresentação

RAZÕES FINAIS/MEMORIAIS - juntada

RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO - comprovação

RECOLHIMENTOS FISCAIS - comprovação

RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - comprovação

RECURSO ADESIVO - interposição

RECURSO DE REVISTA - interposição

RECURSO ORDINÁRIO - interposição

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