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16 de Junho de 2024
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    TRT-RN: Turma reverte justa causa de trabalhador que participou de greve por atraso de salário

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 7 anos
    A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) manteve decisão da 8ª Vara do Trabalho de Natal que reverteu demissão por justa causa de ex-empregado da Construtora e Incorporadora RR Ltda. que participou de movimento grevista devido a salários atrasados.

    Para aplicar a justa causa, a empresa alegou a prática de atos de insubordinação e indisciplina pela deflagração de greve, sem a observação das formalidades mínimas previstas em lei.

    No entanto, o desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, relator do recurso da empresa, não constatou, no caso, "qualquer elemento que torne abusivo o direito constitucional (de greve) exercido" pelo ex-empregado.

    Para ele, ao deixar de pagar reiteradas vezes o salário de seus empregados, foi a empresa incorreu em falta grave.

    Ronaldo Medeiros ressaltou, ainda, que a ata de mediação feita entre o sindicato da categoria e a empresa, na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, demonstrou que, ao contrário do que alegou a empresa, a paralisação teve anuência sindical.

    Para o relator, não ficou comprovado que os grevistas impediram "que outros empregados lotados na obra, que não queriam participar do movimento, trabalhassem, o que não configurou violação da Lei de Greve.

    No entendimento do desembargador, mesmo que houvesse o desrespeito alegado pela empresa, o empregado não poderia ter sido dispensado por falta grave, por ausência de previsão legal nesse sentido, até porque"a paralisação foi deflagrada, tão somente, em razão de ato do empregador.

    Com a decisão, a 2ª Turma reverteu a demissão por justa causa, transformando-a em rescisão indireta do contrato de trabalho, assegurando ao trabalhador o direito de receber o pagamento de aviso prévio, férias e 13º salário proporcionais, 40% do FGTS.

    A Companhia Potiguar de Gás (Potigás), para quem a Construtora e Incorporadora RR Ltda. prestava serviço, foi condenada subsidiariamente.

    Processo nº. 0000489-47.2016.5.21.0008

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