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16 de Junho de 2024
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    TRT-SP Ausência de registro não impede ET e desconstituição da penhora

    Publicado por Nota Dez
    há 15 anos

    Deve ser desconstituída a penhora sobre bem adquirido licitamente por terceiro, por meio de contrato de compra e venda, quanto patente a boa-fé e antes do ajuizamento da ação trabalhista, ainda que sem o registro. No agravo de petição analisado, o embargante alegou tratar-se de terceiro em relação ao feito no qual se processa a execução, tendo adquirido de boa-fé do imóvel objeto de constrição judicial, e que o mesmo constitui bem de família, não podendo ser penhorado. Com esse entendimento da Relatora Anelia Li Chum, a 5.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região (TRT-SP), por meio de seus Desembargadores, acolheram o pleito de desconstituição de penhora que recaía sobre bem adquirido por terceiro. Segundo a relatora, "a venda, propriamente dita, aconteceu antes do ajuizamento da demanda (...); se o ora agravante adquiriu o bem diretamente do devedor, em data anterior à propositura da presente ação, deve ser resguardada a boa-fé do terceiro adquirente que, salvo prova em contrário, não tinha ciência sequer da existência de ação trabalhista, máxime execução, não se podendo, portanto, falar em fraude."Destacando a súmula n.º 84, do STJ, em que consta ser admissível a oposição de Embargos de Terceiros fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro, a desembargadora verificou que a mesma súmula"continua em vigor, retratando o entendimento notório, atual e iterativo daquele Sodalício a respeito do tema ora tratado, sendo plenamente aplicável ao caso vertente. Verifica-se, também, que a conclusão ora esposada, está em consonância à jurisprudência desta Justiça Especializada..." Dessa forma, os Desembargadores Federais do Trabalho da 5.ª Turma do TRT-SP decidiram, por unanimidade de votos, dar provimento ao Agravo de Petição interposto, para declarar a insubsistência da constrição judicial em questão, julgando procedente o pedido formulado. O acórdão unânime da 2.ª Turma do TRT-SP foi publicado no DOEletrônico em 28/11/08, sob o nº Ac. 20081008419. Processo nº 00301200801202008.

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