TRT-SP: prazo para pedido de diferenças do FGTS ainda não venceu.
Para a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), varia para cada trabalhador prazo de dois anos para que se recorra à Justiça do Trabalho reclamando o pagamento de diferenças dos planos econômicos Verão e Collor e multa de 40% sobre o saldo do FGTS. A multa é paga pela empresa quando o empregado é demitido sem justa causa.
O prazo, de acordo com os juízes da 4ª Turma, deve ser contado a partir da data em que o trabalhador recebe as diferenças dos expurgos inflacionários, ou seja, após o depósito das diferenças pela Caixa Econômica Federal, e não a partir da rescisão do contrato de trabalho, ou da data de edição da Lei Complementar nº 110. Pelo texto da lei, este prazo teria vencido para todos os trabalhadores em julho de 2003.
Com este entendimento, a 4ª Turma reformou sentença da 1ª Vara do Trabalho de Santo André (SP) e condenou a Black & Decker do Brasil Ltda. ao pagamento das diferenças da multa de 40% do FGTS relativas aos expurgos inflacionários a um ex-empregado.
No julgamento de Recurso Ordinário, o juiz relator Ricardo Artur Costa e Trigueiros explicou que "enquanto não tiver sido efetivado o respectivo depósito das diferenças dos expurgos inflacionários na conta vinculada do trabalhador, não há que se falar em curso do lapso prescricional, porque apenas na oportunidade do pagamento é que o empregado pode tomar conhecimento do valor sobre o qual a diferença havida sobre a multa dos 40% será apurada".
Para o relator, "a pr...
Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.