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4 de Maio de 2024
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    TRT5 estabelece regulamentação provisória para atividade de juiz-orientador

    O presidente, o corregedor regional e a diretora da Escola Judicial do TRT5, desembargadores Valtércio de Oliveira, Luiz Tadeu Leite Vieira e Luíza Aparecida Oliveira Lomba editaram Ato Conjunto (3/2014) que regulamenta, provisoriamente, a atividade do juiz-orientador no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5). De acordo com o Ato, o diretor da Escola Judicial do TRT5 designará juízes-orientadores, dentre os integrantes da magistratura de primeiro grau, para acompanhamento dos juízes-vitaliciandos.

    A medida considera, entre outros fatores, ser de interesse público o investimento na formação dos magistrados, visando à otimização da prestação jurisdicional e à manutenção de sua qualidade. Também, a necessidade de garantir a adequada formação dos magistrados de 1ª instância em processo de vitaliciamento e o cumprimento da carga horária semestral mínima de formação inicial estabelecida pela Escola Nacional de Magistratura do Trabalho - ENAMAT. Leva em conta ainda Atos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e Resoluções Administrativas do TRT5.

    A escolha dos orientadores deverá observar critérios como competência, didática, experiência mínima de cinco anos no exercício da judicatura na Região e lotação na capital ou Região Metropolitana, pelo menos durante os 60 dias em que o vitaliciando estiver à disposição da Escola Judicial. Por outro lado, está impedido de atuar como juiz-orientador o magistrado que for cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, amigo íntimo ou inimigo do juiz vitaliciando.

    Para o exercício da função de juiz-orientador, o magistrado deve ser vitalício; ter cumprido as obrigações de formação continuada no último ano e não estar respondendo a Processo Administrativo Disciplinar. Haverá um juiz-orientador para, no máximo, dois vitaliciandos. O desempenho satisfatório da função de orientador, devidamente certificado pela Escola Judicial, deverá ser computado para fins de promoção na carreira nos termos previstos no art. 13, § 4º, da Resolução nº 14 de 17 de dezembro de 2013 da ENAMAT, a ser regulamentado pelo TRT5.

    Atribuições do juiz-orientador:

    I- Acompanhar e orientar o vitaliciando, de modo a facilitar e promover:

    a) integração dos conhecimentos teóricos à prática da condução dos litígios trabalhistas em busca de sua melhor solução;

    b) prolação de decisões com fundamento nas diversas fontes jurídicas, tais como princípios de direito, equidade, analogia, regras internacionais e direito comparado;

    c) integração no contexto social e cultural da região do exercício da atividade jurisdicional;

    d) absorção de saberes de outros ramos do conhecimento indispensáveis à atividade jurisdicional que não tenham sido objeto de formação acadêmica jurídica específica;

    e) relacionamento interpessoal cortês e adequado com partes, advogados, membros do Ministério Público, magistrados, peritos, servidores, com a sociedade e a mídia;

    f) responsabilidade sobre a gestão da unidade judiciária.

    II - Incentivar e conduzir o orientando ao desenvolvimento das seguintes

    habilidades:

    a) argumentação jurídica com o uso de linguagem acessível;

    b) conciliação.

    III - contribuir para a formação inicial do juiz-vitaliciando estimulando e pontuando a importância da adoção dos seguintes valores e princípios norteadores da conduta no exercício da magistratura:

    a) postura ética-humanista, pró-ativa, crítica e independente, voltada para a defesa dos princípios do Estado Democrático de Direito;

    b) visão integradora e democrática do processo, comprometida com a justa solução dos conflitos no âmbito de sua competência, nas dimensões jurídica, sociológica, econômica e psicológica.

    IV - Encaminhar, sempre que considerar necessário, ao juiz-orientando, sugestões e críticas pertinentes ao seu desempenho.

    V - elaborar e apresentar relatórios semestrais detalhados à Escola Judicial, sobre o desempenho do juiz-vitaliciando sob sua orientação, indicando as dificuldades que podem ser sanadas mediante participação em cursos formais e demais informações exigidas por regulamento da Escola.

    VI - propor à Escola Judicial a realização de atividades formativas para aprimoramento do juiz em processo de vitaliciamento, se identificadas eventuais dificuldades no exercício da judicatura.

    Ato GP/CR/EJ TRT5 Nº 3/2014, divulgado no Diário da Justiça do TRT5 de 19 de setembro de 2014

    Secom TRT5 - 23/9/2014

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