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16 de Junho de 2024
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    TRT5 reafirma competência para julgar pedidos de trabalho infantil

    O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5) acatou pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT) e declarou a competência dos juízes trabalhistas para julgar pedidos de autorização especial para trabalho de crianças e adolescentes com idade inferior a 16 anos.

    O recurso ordinário foi apresentado pela procuradora regional do trabalho Virginia Senna após uma juíza declarar que a Justiça trabalhista era incompetente para julgar pedido feito por uma empresa de produção para a contratação de crianças e jovens para gravações de um comercial de tevê. O MPT foi notificado nessa terça-feira (22/09) da decisão, tomada na sessão ordinária da Terceira Turma do TRT5 do último dia 15.

    “Esse é um posicionamento importantíssimo do Judiciário sobre um ponto que nos parece crucial na luta para erradicar o trabalho infantil. Fiquei sabendo da decisão pela incompetência da Justiça do Trabalho através da advogada da empresa, que lamentou a decisão de primeira instância e comunicou o fato ao MPT. Agimos rápido e os desembargadores foram sensíveis ao argumento de que os juízes do Trabalho estão mais capacitados para julgar casos como esse do que os magistrados da Infância e da Juventude”, avaliou a procurador Virginia Senna, que é a coordenadora regional de combate ao Trabalho infantil do MPT na Bahia. Para ela, há todo um esforço em âmbito nacional para que tudo o que envolva o tema trabalho de crianças e jovens seja avaliado no âmbito da Justiça do Trabalho.

    Coube à desembargadora Lea Nunes de Albuquerque relatar o caso e proferir o voto que foi seguido pelo demais integrantes da turma – os desembargadores Marizete Correa, Humberto Machado e Pires Ribeiro. Também participou da sessão a procuradora do MPT Adriana Holanda Campelo. Para a relatora, “a própria Consolidação das Leis do Trabalho, CLT, em seu artigo 406, permite a autorização ao menor do referido trabalho, desde que não prejudique sua formação moral ou psíquica.” Ela defende ainda que esse tipo de caso é da esfera trabalhista: “Estatuto da Criança e do Adolescente (...) trata da competência material dos juízes da infância para conhecer de ações civis em assuntos alheios ao trabalho, tema para o qual o magistrado do Poder Judiciário Trabalhista está mais afeito.”

    O recurso ordinário foi apresentado contra sentença da juíza Ana Carolina Nery Souza, da 4ª Vara do Trabalho de Camaçari, que alegou a incompetência da Justiça do Trabalho e extinguiu o processo aberto pela Taz produções Ltda., que solicitava autorização da Justiça para contratar jovens para atuar em um comercial de TV para uma rede hoteleira. Com o recurso sendo julgado procedente, a sentença foi reformada e o alvará foi concedido, sob o argumento de que a atividade profissional se daria em local em que não havia risco à integridade física e moral do adolescentes e crianças e sem prejuízo para suas atividades escolares.

    RO 0000221.81.2015.5.05.0134

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