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17 de Junho de 2024
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    ‘Trust’ é instituto clássico do common law, mas não há correspondente preciso nas leis brasileiras

    há 9 anos

    Devido às investigações da Operação Lava Jato, ganhou espaço na mídia neste mês a figura do ‘trust’. Trata-se de um instituto clássico do common law, sistema de direito originalmente britânico, no qual um ‘settlor’ – nome que se dá a quem toma a iniciativa de constitui-lo - transfere bens para a estrutura (dinheiro, imóveis, ações, entre outros) e os deixa sob a administração de um terceiro, posição geralmente ocupada por instituição financeira ou profissionais do ramo. A gestão dos bens, bem como a transferência destes para outros beneficiários, será feita conforme determinar o ‘settlor’.

    “Embora seja uma figura tradicional, não existe um correspondente no ordenamento jurídico brasileiro”, diz Paulo Lucena de Menezes, presidente da Comissão de Mercado de Capitais e Governança Corporativa da OAB SP. Estrangeiros costumam utilizar a alternativa principalmente em planejamentos sucessórios, mas para os brasileiros nem sempre é saída vantajosa por ser uma estrutura cara, envolver um elevado custo tributário - principalmente dos tributos que precisam ser pagos no Brasil - e pelo fato de gerar inseguranças, sobretudo para os que detêm inicialmente o patrimônio, por se tratar de um instituto atípico para os brasileiros.

    “Ocorre que há um elemento em particular que distingue o ‘trust’ de outras figuras e que permite a utilização do instrumento de forma abusiva ou fraudulenta”, comenta. É que ao transferir determinado patrimônio para o ‘trust’, o ‘settlor’ não precisa declarar esses bens porque juridicamente deixaram de ser sua propriedade. Isso diferencia a figura de um fundo de investimentos ou de uma sociedade, por exemplo. Por operar dessa forma, e ser flexível, pode ser utilizado como artifício para ocultar patrimônio.

    No entanto, nas últimas duas décadas, a preocupação com a corrupção política no cenário global e com o financiamento do terrorismo, depois do ataque às torres gêmeas nos Estados Unidos, levou a um maior cuidado com a transparência. Isso resultou em uma série de inovações em regras e instrumentos do mundo financeiro, que impactaram todas as modalidades de estruturas jurídicas, entre elas o ‘trust’. “Em função das inovações foram estabelecidas regras rígidas de fiscalização, inclusive na Suíça, com sérias consequências para quem opera movimentações suspeitas, o que pode atingir os próprios funcionários dos bancos estrangeiros”, comenta Lucena de Menezes. Em meio às mudanças vistas, todas as estruturas tendem a ser mais transparentes perante as autoridades locais - inclusive o ‘trust’ - sendo que muitas denúncias para as autoridades brasileiras decorrem de investigações iniciadas no exterior.

    Com essas mudanças, os aspectos formais do ‘trust’ passam a ser analisados conjuntamente com outros elementos. “Em contexto de investigação de atos fraudulentos, tudo é considerado e relevante: de onde saiu o dinheiro, quem é o ‘settlor’, quais as regras estabelecidas para a sucessão e quem são os beneficiários. Na hora que todos os elementos se apresentam, o instituto jurídico, que é legal no direito estrangeiro, pode ficar vulnerável diante das próprias autoridades de tais países”, finaliza.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/trust-e-instituto-classico-do-common-law-mas-nao-ha-correspondente-preciso-nas-leis-brasileiras/259821881

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