TSE: Bens apreendidos não podem ser destinados a órgãos e entidades públicos em ano de eleição
Por votação unânime, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) entenderam não ser possível a destinação de bens apreendidos, em especial aos perecíveis, à órgãos e entidades públicos e privados em ano de realização das eleições. A orientação, à Corte, foi solicitada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).
A decisão foi orientada por regra estabelecida no parágrafo 10, do artigo 73, da Lei 9504/97*, segundo a qual, em ano de eleição, é proibido distribuir gratuitamente bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.
O ministro Março Aurélio, relator da matéria, considerou ilegítima a possibilidade de o IBAMA proceder, seja qual for a origem, a doações de bens, tendo em vista ser integrante da Administração Pública. O argumento referente à origem e à natureza perecível não é suficiente a excepcionar-se a regra proibitiva, e a exceção foi aberta de forma muito restrita, fora de previsão dela constante, destacou, ao entender que incide no caso a proibição legal.
EC/LF
Processos relacionados: Pet 100080
* Art. 73 . São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006).
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