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16 de Junho de 2024
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    TSE determina imediata execução de acórdão que deferiu registro de João Alberto Pizzolatti...

    Publicado por JurisWay
    há 13 anos

    O ministro Ricardo Lewandowski (foto), presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), acolheu pedido de execução imediata da decisão que deferiu o registro de candidatura de João Alberto Pizzolatti (PP-SC) ao cargo de deputado federal por Santa Catarina. O presidente do TSE determinou ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado que tome todas as providências pertinentes ao imediato cumprimento e efetivação do acórdão emanado desta Corte Superior.

    Pizzolatti teve seu registro indeferido pela corte regional, decisão mantida pelo TSE no julgamento do Recurso Ordinário (RO) 892476, uma vez que estaria com seus direitos políticos suspensos por cinco anos, por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já transitada em julgado. Mas a defesa do candidato apresentou ao TSE certidão emitida pelo STJ, que afastaria o alegado trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Consta da supracitada certidão que o então presidente do STJ, ministro Asfor Rocha, em 03/05/2011, resolveu chamar o feito à ordem para tornar nula a certidão de trânsito em julgado em relação ao embargante João Alberto Pizzolati Junior, restituindo-lhe o prazo recursal a contar da publicação da decisão, revelou o presidente do TSE.

    Por outro lado, salientou o ministro, o sistema de acompanhamento processual da Corte mostra que o acórdão da decisão do TSE que deferiu o registro de Pizzolatti foi publicado em 28 de junho.

    Seja pela publicação do acórdão prolatado nos autos do Recurso Ordinário 8924-76/SC, seja pela inexistência de trânsito em julgado da sentença condenatória que lhe cassou os direitos políticos, não verifico óbice à imediata execução deste julgado, disse o ministro Lewandowski em sua decisão.

    O ministro ainda salientou existir, no caso, excepcionalidade apta a justificar a execução do acórdão antes do seu trânsito em julgado. É que, na espécie, esta Corte, em juízo de retratação, deferiu o registro de candidatura do requerente ao cargo de deputado federal pelo Estado de Santa Catarina, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 633.703, em que ficou assentada a inaplicabilidade da Lei Complementar 135/2010 às Eleições de 2010.

    Com estes argumentos, o ministro Ricardo Lewandowski deferiu o pedido de execução imediata do acórdão.

    MB/LF

    Processos relacionados: PET 95979 e RO 892476

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