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5 de Maio de 2024
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    TSE recebe alegações finais em ação contra deputado paraibano acusado de infidelidade partidária

    há 16 anos

    O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) recebeu as alegações finais da Procuradoria Geral Eleitoral (PGE), do Partido Democrático Trabalhista (PDT) e de Enivaldo Ribeiro, 1º suplente do Partido Progressista (PP), em processo de perda do mandato do deputado federal Damião Feliciano, acusado de infidelidade partidária.

    Alegações do 1º suplente

    As alegações finais serão analisadas pelo ministro Ari Pargendler, relator da Petição (PET 2775) , na qual Enivaldo Ribeiro afirma que o deputado Damião Feliciano, eleito pelo antigo Partido Liberal, atual Partido da República (PR) teria praticado ato de infidelidade partidária quando ingressou, em 28 de junho de 2007 no PDT. O suplente alega também que o deputado paraibano estaria irregularmente filiado a dois partidos, já que não teria comunicado, nem ao PR, nem ao Juiz de sua Zona Eleitoral o cancelamento de sua filiação.

    Alegações do PDT

    Já o PDT, partido que acolheu Damião Feliciano, afirma que o deputado foi na verdade “expulso” do partido ao qual se encontrava filiado em 31/01/2007, conforme informação da Justiça Eleitoral da Paraíba, declaração do secretário geral da mesa da Câmara dos Deputados e certidão da 17ª Zona Eleitoral de Campina Grande (PB), esta com data de 17/02/2007. Antes, portanto, da publicação da Resolução/TSE 22.610 , que estabeleceu o dia 27 de março daquele ano como limite temporal para a perda de mandato de parlamentares que se desvinculam do partido que os elegeu, sem apresentarem justa causa.

    Alegações da PGE

    A PGE também se manifesta pela manutenção do mandato do deputado Damião, já que o parlamentar teria realmente sido expulso do PR em 31 de janeiro de 2007 e permaneceu sem partido até 28 de junho do mesmo ano, quando se filiou ao PDT. Para a PGE, não há como considerar ato de infidelidade a sua filiação ao PDT, pois a expulsão ocorreu antes de 27 de março. De acordo com o artigo 13 , da Resolução/TSE 22.610 , a perda de mandato é cabível apenas às desfiliações consumadas até aquela data.

    IN/MM

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